PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
INDENIZAÇÃO — SE É CUMULÁVEL COM A DE LUCROS CESSANTES
- Recurso
- RE 95.906
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência da Corte tem por inacumulável a indenização patrimonial e a por dano moral. Assim, nos RREE 98.064 - RJ, Relator o Ministro RAFAEL MAYER (RTJ 104/1.276) e no RE 95.906 - RJ, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA (RTJ 105/742). - Certo, há vozes discordantes, como a do Ministro OSCAR CORRÊA, no RE 97.097 - RJ (RTJ 108/287), Mas, resumindo a opinião comum do Tribunal, disse o Ministro RAFAEL MAYER no voto proferido no RE acima mencionado: "A orientação do Supremo Tribunal Federal parece ainda fiel à tese de que, no que tange à reparação pela perda da vida humana, a preceituação aplicável é a consubstanciada no art. 1.537 do Código Civil, onde se não contempla o dano moral, no entanto, previsto em suportes fáticos, outros, postos em normas legais diversas. Depreende-se dessa orientação, da análise do notável debate ocorrido no Pleno, ao julgar o RE nº 84.718, de que foi Relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES. "Um passo a mais nessa indagação jurisprudencial deixa ver, no entanto, que mesmo os eminentes Ministros que se posicionam, em minoria na linha do reconhecimento da indenização do dano moral em caso de morte, refugam a cumulação do ressarcimento do mesmo dano moral com o pagamento de pensão a título de indenização por lucros cessantes, ou ainda, consideram inviável a reparação dele quando já absorvida pelo dano material (RREE Nº 84.674, 84.746, 85862 e 83.760)". - Ponho-me de acordo com as considerações acima, pois entendo que a indenização pelo dano moral, quando paga a indenização por lucros cessantes, é simples "pretium dolons", que nosso direito desacolhe. - Conheceram do recurso e lhe deram provimento para excluir a condenação a indenização por dano moral. Ac. de 08-11-1985 Revista Trimestral de Jurispr
Ementa
Embora cabível em hipóteses específicas a indenização por dano moral, não é cumulável com a indenização por lucros cessantes.
Nota da redação
RTJ
