PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
INDENIZAÇÃO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acordam os Desembargadores do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em acolher os embargos para reduzir a cem (100) salários mínimos a indenização. Decisão unânime. - Assim decidem porque, em parte, tem razão o Embargante. - É que, embora séria a responsabilidade da instituição financeira, quando deixou de lançar o depósito feito pelo correntista, levando a ter este último a devolução de seus cheques por falta de fundos, levado a seu nome ao Banco Central, inserido no cadastro negativo, com cancelamento de contas e cheques especial, o certo é que não deve tal dano ser fonte de enriquecimento, sendo o de cem salários mínimos o valor razoável dessa indenização. - Ficando a maioria com o limite máximo de trezentos salários mínimos e o voto vencido com o mínimo, de cem salários parece razoável o valor de 100 (cem) salários, até porque o do voto vencido tem sido acolhido na 2ª Câmara Cível, que integra o 2º Grupo, como norma em casos comuns. - Na espécie, além do relatado lançamento no cadastro do Banco Central e do cancelamento de contas bancárias e cheque especial, há o aspecto pessoal do Embargado, que, na qualidade de funcionário do BNH, era encarregado de fiscalizar tais instituições financeiras, estando em jogo sua própria credibilidade pessoal como fiscal. - Daí o acolhimento parcial dos embargos, ficando em cem (100) salários mínimos o dano moral e sua reparação. Ac. de 18-02-1998 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO - "Data venia" da douta maioria, ousei divergir, por entender excessiva a verba de 300 salários mínimos para reparação de dano moral porquanto, em hipóteses similares, a jurisprudência dominante não tem ultrapas sado a fixação de indenização em 100 salários mínimos, mesmo porque, os cheques que chegam a ser devolvidos tinham valores bastante modestos, de apenas R$ 50,00 e R$ 70,00, e o limite de crédito, que foi cancelado, era, até então, de R$ 2.100, 00. Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol 36 - 1998 - pág. 195 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
Dano moral. Indenização, que não pode ser fonte de enriquecimento, mas justa reparação pelo dano causado. - Acolhimento dos embargos para reduzir o valor da indenização.
