PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
CRÉDITO ABALADO PELA ANOTAÇÃO EM CADASTRO DO SPC — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- Vemos que a autora teve seu crédito abalado pela anotação feita em cadastro do SPC. Pagou o débito que alega decorrente de furto de seu cartão, obtendo apenas quitação do que pagou, sem declaração de que poderia dar baixa na anotação feita no cadastro de maus pagadores. A autora foi induzida a erro, pagando o débito que atribuiu a terceiros, que lhe furtaram o cartão, mas ainda assim teve seu nome inserido no cadastro de maus pagadores. Solicitando à prestadora de serviços que fosse excluído o seu nome, foi-lhe isto prometido, mesmo por que, se autorização de quem pede a anotação, o serviço não atende ao interessado. Ao ser acionada, a ré alega que não tem o dever de estornar a anotação. Mas, se assim é, deve fornecer uma declaração que autorize a baixa, instruindo ao cliente a que se dirija ao cadastro, para obter a baixa. No entanto, limitou-se apenas em fornecer o recibo do pagamento do débito, sem dizer que tal pagamento sana o débito total. O ilustre juiz entendeu que a parte ré não teve culpa. Ocorre que, pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade independe de culpa, ou seja, é objetiva. Eis o texto: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode e sperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente de se esperam; III- a época em que foi fornecido. § 2º - O serviço não é considerado pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. - Basta ler o art. 14, "caput", para concluir que "o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa", logo, tem responsabilidade objetiva, pela informações insuficientes ou inadequadas. Ora, se a ré sabe que não lhe cabe "dar baixa", deve fornecer uma declaração ao cliente, e orientá-lo a ir ao cadastro, para pedir a baixa. Mas o cliente não pode fazê-lo sem a declaração, pois, de assim fosse, qualquer mau pagador iria ao cadastro e diria que nada deve ou apresentaria um recibo, que não diz se houve ou não o pagamento total, e pediria baixa. Tanto assim que, como diz a declaração de fls. 24, fornecida pelo SPC, a baixa foi obtida "em caráter suspensivo e, ante ameaça do Serviço de Assistência ao Consumidor. Logo, é fácil dizer que não cabe providenciar a baixa, quando, em outros processos, isto tem sido feito; mas, se realmente assim é, cabe ao credor fornecer uma declaração, ou dizer no recibo final que fica autorizada a baixa, orientando o cliente a dirigir-se ao cadastro. Isto, evidente, não foi feito, acarretando, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. O CDC diz que o prestador responde por "informações insuficientes ou inadequadas", donde enquadrar-se o caso nesta norma. Conclui-se, portanto, que, ao menos nesta parte, ou seja, na omissão em orientar o cliente e dar-lhe a declaração devida, houve fa lta da ré; mas não se indaga da culpa, porque, como visto, a lei se contenta com o simples comportamento nocivo do prestador de serviços. Isto mais se acentua com o disposto no § 3º do mesmo art. 14, acima transcrito, ao excluir a responsabilidade por inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Que, no caso, não se alega. Por outro lado, não se cuida de ofensa à imagem, como foi dito, mas de ofensa à honra objetiva ou bom nome de consumidor honesto, só porque um ladrão de seu cartão de crédito praticou estelionato, gastando em nome do usuário. A jurisprudência tem sido reiterada: "Dano moral - Indenização - Inscrição no SPC do nome de avalista de nota de crédito industrial vencida e não paga - Conduta abusiva - Venda devida". (TJSC). Rt 725/347 "Indenização - Dano moral - Promitente vendedora que remete os nomes de compromissários compradores de unidades habitacionais para constar do SPC 0 Procedência da ação proposta pelos compromissários compradores visando discutir as cláusulas e preços do contrato - falta dessa informação ao cadastro - inco
Ementa
Responsabilidade civil. Anotação no SPC. Cartão de crédito furtado. Pagamento pelo usuário. Promessa de baixa no cadastro. Abalo de crédito temporário. Ofensa a honra ou boa fama do consumidor. Dano moral cabível ante responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Provimento parcial do recurso, para fixar a reparação em dez salários mínimos por mês, durante o tempo em que o nome da autora ficou anotado.
Nota da redação
Rt
