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MINISTÉRIO PÚBLICO SE ESTÁ IMPEDIDO DE REQUERÊ-LO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS — MINISTÉRIO PÚBLICO SE ESTÁ IMPEDIDO DE REQUERÊ-LO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, a matéria deve ser examinada a luz do sistema especial criado pela Lei nº 6.024 de 13 de março de 1974, para a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras. - O que se questiona, basicamente, é o cabimento do arresto sobre os bens declarados indisponíveis nos termos do art. 36 da referida lei, considerando a disciplina do artigo 45 do mesmo diploma. - O argumento central para sustentar a inexistência de qualquer incompatibilidade entre a indisponibilidade e o arresto, como bem sintetizado no parecer ... usque 1.524, é que "o legislador ao prever a indisponibilidade dos bens dos administradores como conseqüência automativa do decreto de liquidação, não exclui o arresto e a penhora como meios legais de assegurar o ressarcimento dos danos causados pela má administração de recursos captados de terceiros. A indisponibilidade precede o arresto e ambos, a penhora. A primeira medida, de natureza administrativa, não impede, ao contrário: facilita, o arresto, medida judicial, também de caráter cautelar a garantir a execução com a penhora". - O ataque ao entendimento supra centra-se no argumento de que o arresto que a lei específica chegou a denominar impropriamente de seqüestro, não tem como requisitos os dos incisos I a III do art. 813 do estatuto processual civil, mas se apoia no artigo 45 da Lei 6.024/74, e decorre de prejuízos apurados em inquéritos. Assim, não tendo o arresto a amplitude p revista nas normas processuais, a lei lhe dá por objeto os bens não atingidos pela indisponibilidade. - Abandonando a tese da incompatibilidade, CARLOS ALBERTO, ALVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA, tratando das condições gerais e específicas da Ação de Arresto, anotam que diversas leis especiais proíbem, efetivamente, o arresto. Assim, verbis: "A indisponibilidade dos bens de gerentes e administradores de sociedades sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, imposto pelo art. 1º do Decreto-lei nº 685, de 17-7-69, acarreta, também a impossibilidade de arresto por parte de terceiros. A mesma regra se acha reproduzida no art. 36 da Lei nº 6.024 de 13-3-74. Esta lei que, como vimos, estabelece indevida sinonimia entre seqüestro e arresto no art. 45, caput, e parágrafo 2º, só admite esta medida de segurança contra os bens dos administradores, após a conclusão do inquérito, a requerimento do Ministério Público (arts. 45 a 49)" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, Rio, vol. VIII, t. II, 1ª ed., 1988, pág. 7). - O que se pretende com tal interpretação criar, de fato, um duplo tratamento no sistema da Lei nº 6.024/74: os administradores alcançados pelo artigo 36, isto é, aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência ficam todos os seus bens indisponíveis, não podendo, assim, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades; e os outros administradores, isto é os que não tenham sido atingidos pela indisponibilidade tem os seus bens arrastados, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade. - O regime da indisponibilidade significa que a autoridade competente, ou seja, o registro público e as Bolsas de Valores, conforme o caso, na forma do parágrafo único do artigo 38 da referida Lei nº 6.024/74, ficará impedida de: a) fazer transcrições, inscrições o u averbações de documentos públicos ou particulares; b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias; c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores. - O arresto, como ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR, destinado a assegurar substância para a execução, ad instar da penhora, "produz a retirada da coisa ao poder da livre disponibilidade material e jurídica do devedor, para evitar a sua deterioração ou desvio". Para o eminente processualista mineiro, "com o arresto surge uma nova situação jurídica para o bem apreendido, que fica, materialmente sujeito a guarda judicial e, juridicamente, vinculado à atuação da prestação jurisdicional objeto do processo principal"'. Assim, "mesmo quando o bem permanece em poder do réu, há o desapossamento jurídico, posto que há uma transmudação de título na posse, de modo que o dono passa à condição de depositário, detendo a coisa já então como auxiliar da justiça e sob a ordem do juiz e não mais como s

Ementa

Se qualquer dos requisitos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil estiverem presentes, não se pode invocar a indisponibilidade de bens como causa impeditiva de requerer-se o arresto. A interpretação excludente do sistema instituído pela Lei nº 6.024/74, não é compatível com o espírito, nem com a razão, que cobrem o seu berço. - O sistema da Lei 6.024/74 não impede que o Ministério Público requeira o arresto dos bens alcançados pela indisponibilidade.