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STJ, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. WALDEMAR ZVEITER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: WALDEMAR ZVEITER.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

DESPEDIDA INJUSTA DE EMPREGADO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
WALDEMAR ZVEITER

Resumo do acórdão

- A petição inicial tem como base o art. 150 do Código Civil, pleiteando danos morais e materiais em face da falsa imputação de ter praticado fraude com cartão de crédito, inclusive com notícia-crime, e posteriormente ter sido rescindido o contrato de trabalho sem justa causa. - Limita-se a questão em saber qual a Justiça competente para apreciar a matéria, se a Estadual ou a do Trabalho. - Na doutrina encontramos a opinião de MÁRIO MOACIR PONTE nesses termos: "Quando um empregado é despedido sob a acusação de que é ladrão, assaltante, estuprador, etc., a lei concede dois direitos ou dois créditos. Um corresponde a indenização por despedida injusta, por rescisão arbitrária do contrato de trabalho. Tal procedimento deverá ser aforado perante a Justiça do Trabalho. Outro, um ressarcimento por ato ilícito, para obter uma indenização dos danos materiais e morais resultantes das calúnias, das injúrias, da difamação, com apoio nos arts. 159 e 1.547, do Código Civil. Dois pedidos diversos, dois créditos inconfundíveis. Uma responsabilidade é de natureza contratual, e a outra é de natureza aquiliana. Basta ler o art. 142 da Constituição Federal, e os arts. 159 e 1.547, do Código Civil, para estabelecer-se a distinção entre os dois créditos e as duas Justiças. Compete a Justiça Comum" ("apud" Rev. STJ nº 28/501). - Em consulta à jurisprudência, chega-se a conclusão de que a orientação é firme neste sentido: "504 - Processual Civil. Competência. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais. I - Pedido indenizatório por danos materiais e morais, resultante de lesão pela prática de ato ilícito, imputada a empregado, na constância de relação empregatícia, que culminou em sua dispen sa por justa causa. Matéria que não se sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho. II - A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a "causa petendi" e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhe a competência. III - Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Comum, suscitado. - (CC nº 3.931-8-SP. Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER. Segunda Seção. Unânime. DJ 22.03.93). (Ementário do STJ 8, nº 504). - Em face do exposto, a competência é da Justiça Estadual. - Assim deu-se provimento aos embargos infringentes. Ac. de 04-03-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 131 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Compete a Justiça Estadual apreciar a existência de danos morais e materiais decorrentes de despedida injusta, sob a alegação resultante de falsa imputação de conduta ilícita.