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CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

INCLUSÃO INJUSTA DO NOME NO SPC — CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A embargante não nega os fatos alegados pelo ora embargado, os quais, aliás, restaram provados através dos documentos que instruem o processo. - Não há nenhuma dúvida de que, por culpa da embargante, foi o nome do embargado lançado no SPC, como mau pagador e descumpridor do contrato avençado entre as partes - o que se provou não ser verdade. Tampouco não se pode negar que ele sofreu, em decorrência, constrangimentos e vexames. - Dessa forma não havia porque negar ao autor da ação, ora embargado, reparação de dano moral, que está no sofrimento, injusto e grave, infringido por aquele ato público perpetrado pela embargante, de valor social deprimoroso, ou seja, "o que a do retira à normalidade da vida, para pior" (PONTES DE MIRANDA, "in" Tratado de Direito Privado - Tomo XXVI, pág. 32, § 3.108, nº 21). - O descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumprir as obrigações negociais, é, sobretudo na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra. E, para haver a referida ofensa, não precisava sequer estivesse presumida, como está, a difusão do conteúdo do registro; chegaria o desgosto de o saber vigente, como obra de infidelidade à palavra. - Sob a Constituição anterior, o Supremo Tribunal Federal já assentara, com base no art. 159 do Código Civil, a indenizabilidade do dano só moral, oriundo de restituição indevida de cheque, com nota de falta de fundos, quando os havia (RTJ vol. 119/433), e, até de simples apontamento para protesto (RTJ vol. 115/1.283-1.386), sob fundamento de que: "Não se trata de "pecúnia doloris" ou "pretium doloris", que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege" (RTJ volume 108/294). - A Constituição Federal é, hoje, expressa, no garantir a indenizabilidade da lesão moral (art. 5º, X). - A ré, ora embargante, obrou, indiscutivelmente, com culpa, devendo reparar o dano moral causado ao embargado. - Não há, na lei, critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma, nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito. - A indenização é, pois, arbitrável (art. 1.533 do Código Civil), e, como anota WINDSCHEID, acatando opinião de WACHTER, tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao § 455 das Pandette, traduzida por FADDA e BENSA). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. - E foi a luz desses princípios que os Desembargadores da 7ª Câmara Cível deste Tribunal, por maioria, arbitraram a indenização, pelo dano moral, na quantia correspondente a 50 salários mínimos. - Face ao exposto nega-se provimento ao recurso, rejeitando-se os embargos infringentes, a fim de confirmar-se o acórdão embargante. Ac. de 30-04-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 140. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Nome do autor injustamente negativado pelo réu no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Dano moral configurado. Obrigação de indenizar.

Nota da redação

RTJ