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CRITÉRIO JUSTO - DEVER DO JUIZ, j. 17/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 dez. 1996.

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Acórdão · 16/12/1996

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

AVALIAÇÃO DO "QUANTUM" — CRITÉRIO JUSTO - DEVER DO JUIZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por outro lado, se não resta dúvida quanto à obrigação idenizatória a ser imposta à ré-apelada pelo dano moral impigido ao autor, resta, porém, fixar ainda o valor dessa mesma indenização, já que pleiteada em decorrência de dano moral. A propósito, o critério para fixar essa indenização, segundo a melhor doutrina, é exclusivo do Juiz. Cabe a ele arbitrar, portanto, o quantum a ser pago pelo ofensor. Trata-se de uma das tarefas mais difíceis para o Magistrado, pois ele tem de estipular um valor em dinheiro para reparar um sofrimento pessoal. Como é sabido, o dinheiro não recompõe a integridade física, psíquica ou moral lesada de alguém. É apenas uma consolação para amenizar a dor da vítima ou de seus familiares. Mas é uma punição também para aquele que causou o dano e deve ser uma quantia que reprima nele, no futuro, atitudes semelhantes. É esse o ensinamento do Des. José Osório do E. Tribunal do Estado de São Paulo. Para tanto, segundo penso, o valor da condenação não deve ser além das possibilidades também de pagamento do acusado. É que, segundo a melhor doutrina, se a quantia for muito alta, o acusado torna-se também uma vítima. O Juiz tem de levar em conta, nesse caso, a capacidade de pagar do agressor e dosar sua decisão nesse sentido. Isso significa que o valor fixado pelo Juiz não pode levar, também, ao enriquecimento sem causa da vítima e nem causar, como se disse anteriormente, a miséria do acusado. A respeito, elucidativo é um acórdão do C. TJSP, muito usado como modelo de orientação quando se trata de fixar indenização por danos morais, mais ou menos nestes termos, verbis: "O dan o moral não se avalia mediante cálculo matemático-econômico das repercussões patrimoniais negativas das execuções. Isso tudo já está previsto na esfera obrigacional da indenização por dano material. A reparação pecuniária pelo dano moral tem outro sentido: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável, ou seja, de condenar o agressor pela ofensa cometida à honra do ofendido". - Tendo por parâmetro tais princípios e orientações, tenho que na hipótese emergente dos autos a justa condenação da ré-apelada à indenização pelos danos morais causados ao autor-apelante, não é na importância por este suplicada em sua inicial, ou seja, numa condenação de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mas sim em fixá-la no valor correspondente a 50 salários mínimos vigentes à época em que foram publicadas as reportagens no jornal de sua propriedade e tidas como ofensivas à honra do recorrente. - Com tais razões e fundamentos, conheço do apelo e lhe dou provimento para, reformando a sentença combatida, julgar então procedente a pretensão indenizatória por danos morais formulada pelo autor Círio Miotto e constante da ação ordinária indenizatória intentada com esse objetivo contra a ré-apelada Gráfica e Editora Centro Oeste Ltda. Conseqüentemente, em razão disso, condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes à época das publicações das reportagens policiais em seu jornal e retratadas na exordial, valor esse corrigido monetariamente a partir dessa data e até o seu efetivo pagamento, bem como nas custas processuais e honorários do patrono do autor-apelante e que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado. - É como voto. Julgado em 17-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 357 EMFOR 613

Ementa

Em se tratando de pleito indenizatório por dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado segundo critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta e a ponto de reduzir o ofensor em outra vítima.

Nota da redação

Revista dos Tribunais