PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO — MORTE DE ESPOSA E FILHA DE TENRA IDADE - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- Apelação cível 52.205
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, sustentou que o autor não ficou afastado de suas ocupações habituais, senão por um breve lapso temporal em que esteve submetido a tratamento periódico, não tendo, portanto, direito à percepção de indenização por lucros cessantes. - Aduziu, ainda, que a postulação no tocante à indenização por danos morais, em razão do falecimento da esposa e da filha, é incabível, visto que somente se elas exercessem trabalho remunerado poder-se-ia fixar o quantum indenizatório. - Asseverou, também, que, apesar de não reconhecer de imediato a culpa de seu preposto, procurou atender os acidentados da melhor forma possível. - Cumprida a citação, a denunciada apresentou resposta em audiência, afirmando ter efetivamente segurado o veículo de propriedade da denunciante, não obstante no contrato de seguro não estar prevista a indenização por lucros cessantes. No mérito, requer a improcedência do pedido, porquanto descabidas e desmotivadas as pretensões do autor. - Após a instrução, inexitosa a conciliação, sobreveio a prestação jurisdicional monocrática que julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de: a) 54 (cinqüenta e quatro) salários mínimos a título de lucros cessantes; b) 132 (cento e trinta e duas) vezes a importância correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente na época do pagamento, a título de indenização pela morte da filha do autor; c) 552 (quinhentos e cinqüenta e duas) vezes o valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época do pagamen to, a título de indenização pela morte da esposa do autor; e d) custas processuais e honorários advocatícios. - Julgou procedente a denunciação à lide, no que tange ao reembolso, pela denunciada, do valor da condenação, respeitados os limites estipulados no contrato de seguro. - Inconformada com o teor do decisório adverso, apelou a denunciada, sob o argumento de que o reembolso pelos lucros cessantes é incabível, porquanto não está previsto na apólice de seguro. Sustentou, ainda, que o autor não comprovou o afastamento do trabalho, não havendo, portanto, efetivo prejuízo passível de indenização. - Por fim, asseverou que a indenização referente à perda da filha e da esposa só poderia ser fixada se elas exercessem trabalho remunerado. - A ré/denunciante, por sua vez, pugna pela reforma da sentença, por ter o magistrado decidido ultra petita no que se refere aos 54 (cinqüenta e quatro) salários mínimos a título de indenização por lucros cessantes pelo período de convalescença do autor e que é juridicamente impossível a condenação por danos morais. - Contra-arrazoados, contados e preparados, subiram os autos a esta Superior Instância. - A Primeira Câmara Civil, por acórdão da lavra do eminente Des. Leonardo Alves Nunes, não conheceu do recurso, remetendo o processo à Turma de Recursos Cíveis, por ser esta competente para julgá-lo. - Os autos baixaram e a Terceira Turma de Recursos não conheceu do apelo, considerando-se incompetente, porquanto a Lei n. 077/93 exclui do reexame pelas Turmas de Recursos todas as causas onde é admitida a denunciação da lide. - Retornaram os autos a esta Casa. - É o relatório. DO VOTO - Anoto, preambularmente, que a irresignação das apelantes tem idênticos núcleos e cingem-se, basicamente, a dois pontos, quais sejam, (a) à impossibilidade de reembolso, pela ré, do valor devido a título de lucros cessantes, e (b) de ser incabível a condenação em indenização por danos morais pela perda da esposa e filha do apelado. - Sobre o primeiro aspecto, é irrecusável admitir-se que, em razão do contrato de seguro mantido entre as apelantes, a responsabilidade da seguradora em recompor o patrimônio do apelado fica adstrita, como bem definiu a sentença, aos limites de cobertura da apólice. Isto decorre, aliás, do próprio contrato e não poderia, obviamente, ser entendido de modo diverso. - Tocante ao cabimento dos lucros cessantes, há, no petitório vestibular, ao contrário do que quer fazer crer a ré, pedido a respeito (fls. ...), de modo que a sentença não pode ser acoimada de nula por haver ultrapassado os limites do pleito vestibular. - Pertinentemente à necessidade, na hipótese, de sua reparação, a prova produzida é farta e conclusiva. - De fato, emerge dos autos, sobretudo dos substratos testemunhais, que as atividades habituais do apelado, como bancário, ficaram relevantemente prejudicadas em razão do repouso que lhe foi imposto devido aos ferimentos que teve no braço e ombro esquerdos. - Ora, se lhe foi prescrito, inclusive
Ementa
Em tema de dano moral, o recebimento, pelo lesado, de uma soma em dinheiro por certo não lhe reporá as coisas ao seu estado anterior, mas possibilitar-lhe-á uma satisfação compensatória, ainda que mínima, de sua imensa e indelével dor íntima, sobretudo quando grande for a extensão da perda, como sucede em caso de falecimento, em acidente de trânsito, de sua esposa e filha, esta ainda de tenra idade.
