PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — ELEMENTO NECESSÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo se infere do feito os apelantes pretendem indenização por perdas e danos por entenderem que, como a liminar deferida em possessória intentada pelos recorridos, foram eles, na condição de réus, atingidos seriamente em seu patrimônio, porque, além de deixarem de produzir farinha de mandioca por duas safras, tiveram, com outros danos, ainda, deteriorados equipamentos de sua pequena indústria rural. Tudo isto porque, face o cumprimento da previdência judicial acima referida, foram obrigados a rebaixar a lâmina de água do lago, com o que vieram a perder o potencial necessário a movimentar o prefalado engenho. - Todavia, o acervo probatório está a demostrar que o processo deflagrado pelos apelados não possui, em si, a marca de objetivo caracterizadamente ilegal, capaz de fornecer os lineamentos ou contornos da litigância de má-fé. - Tampouco se pode dizer que a pretensão fora deduzida contra fato incontroverso ou texto expresso de lei. - No mais, a simples improcedência da ação não importa em se reconhecer ao vencedor, só por esse fato, a indenização de que aqui se trata. - Não é assim que se deve examinar a matéria, como bem pondera SÉRGIO FAHIONE FADEL: "Em verdade, sempre que a ação improcede, no fundo, o objetivo do autor terá sido ilegal (contrário à lei ou não amparado por ela). Mas obviamente não é disso que se trata. "O objetivo há de ser, comezinhamente, tido e sabido como ilegal. Como o do jogador que ingressa em juízo para obter dívida de jogo (art. 1.477 do CC) (Código de Processo Civil Comentado, vol. I, Forense, Rio, 1981, págs. 83/84). - Sublinhe-se, para arrematar, que não ocorre hipótese de perdas e danos que tenha por suporte a má-fé na litigação, pois, do contrário, não teriam se abalado os recorrentes em buscar solução alternativa, como fizeram, para o funcionamento do engenho de farinha. - Assim, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 15-09-1987 Jurisprudência Catarinense, nº 57 - Pág. 120 EMFOR 479 EMENTA: - Se em ação de indenização houve pedido de reparação pecuniária por danos morais e estéticos decorrentes de defeitos da cirurgia e outro para pagamento de despesas com futura cirurgia corretiva, atendido este, inadmissível será o deferimento do primeiro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pretende esta apelante que lhe seja concedida indenização por dano estético e dano moral, negada pela v. sentença recorrida. - Conforme bem assinalou o d. Juiz monocrático em sua v. sentença, a indenização por dano estético já se acha compreendida nos valores referentes às indenizações concedidas. - Realmente, tendo em vista a natureza dos danos produzidos pela cirurgia plástica mal sucedida, seria bis in idem inaceitável a condenação dos apelados ao pagamento das indenizações referentes às despesas feitas e às destinadas à correção dos defeitos estéticos decorrentes da cirurgia e mais outra pelos danos estéticos produzidos. Se tais danos não pudessem ser corrigidos através de outra cirurgia, cabível seria a indenização autônoma pleiteada. Não, porém, quando a eliminação de tais defeitos é possível e se pleiteia indenização para que tal se efetive. - O mesmo se diga dos danos morais. A sua reparação se dará de forma eficaz com a correção dos resultados negativos obtidos com a desastrosa cirurgia feita pelo réu. Corrigidos esses defeitos estéticos, reparados ficarão os danos morais deles decorrentes. - Assim, a condenação dos réus ao pagamento das despesas relativas a futura cirurgia para a correção de tais defeitos destina-se obviamente à reparação dos danos morais dele resultantes. Não há, assim, que se falar em indenização autônoma por esses danos. - É como diz CAETANO JOSÉ DA FONSCA COSTA, Juiz do 1º TARJ, em tese aprovada no VI Encontro dos Tribunais de Alçada sobre a "Indenização autônoma do dano moral": "Em alguns casos a própria reparação do dano moral pode se dar de forma eficaz. Assim, quando ela se faz em n atureza, como, p. ex., quando alguém se vê obrigado a publicamente se retratar de calúnia feita a outrem, ou mesmo pecuniariamente, quando se condena alguém a pagar, p. ex., cirurgia plástica, que afastará o aleijão por ele causado no ofendido" (Anais do VI Encontro dos Tribunais de Alçada, pág. 88). Ac. de 21-08-1991 Revista dos Tribunais - Junho de 1993 - Vol. 692 - Pág. 149 EMFOR 534
Ementa
A responsabilidade da parte por dano processual não decorre do simples fato de improcedência da ação. É preciso, entre outras hipóteses, que o processo tenha sido deflagrado com propósito caracterizadamente ilegal ou infundado, de modo que nessa moldura se possa desenhar a litigância de má-fé.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
