PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
SUA CUMULAÇÃO QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 83.978
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ao conceder a parcela correspondente ao dano moral, assim se pronunciou o Dr. Juiz de Direito na sentença: "embora conhecendo a tormentosa discussão sobre a reparabilidade do dano moral, incluo-me entre aqueles que o acham indenizável, ainda mais no caso em tela, do qual resultou, para o Autor, a impotência. Entre as pessoas mais humildes de pouca instrução, a sexualidade desempenha importante papel, em seu psiquismo, já que não possuem elas uma vida interior contemplativa, em que possam se refugiar, compensando a ausência do sexo. Fácil é adivinhar os terríveis dramas vividos pelo Autor, preso à cadeira de rodas, impotente, vendo ao seu lado a esposa ainda jovem. Não tenho a menor dúvida em incluir na condenação parcela referente ao dano moral." - Trata-se como se vê, de verba concedida a pedido da própria vítima, que arrastará a enfermidade pelo resto da vida. Não se cuida de indenização pleiteada por beneficiários do ofendido e título de pretium doloris. - Nessas hipóteses em que o ressarcimento e postulado pela vítima, que sofre lesões permanentes e deformantes, a jurisprudência do Pretório Excelso tem admitido a indenização por dano moral, uma vez que, persistente, ele coexiste com o dano material. São palavras proferidas pelo Ministro ANTÔNIO NEDER, no RE nº 83.978 - RJ, transcritos na RTJ 108, pág. 650: "É que o dano moral sofrido pelos familiares os parentes da pessoa vitimada tem duração limitada. As pessoas que conviviam com a vítima (pais, irmãos, etc.), sofrem a dor produzida por seu falecimento, não porém uma dor constante, permanente, visto que ela desaparece ao fim de alguns meses, ao passo que a pessoa que sofreu lesão deformante, como seja o amputar as pernas, ou os braços, ou que perdeu a visão, essa pessoa, é claro sofre permanentemente as consequências de tais lesões deformantes. Estas devem ser indenizadas quanto ao dano material e também quanto ao dano moral, porque os dois prejuízos coexistem e perdura, ao passo que a outra nem sempre se configura (pois há os que não choram seus mortos) e nunca perdura (porque ao fim de alguns meses ela desaparece)." - Tal orientação vem prevalecendo em julgados mais recentes da Suprema Corte; RTJ 121/282/283 e 127/1.183. - Ora, a recorrente buscou colacionar decisões que versaram sobre o tema de modo amplo e genérico, alusivas à inacumulabilidade dos danos material e moral, às mais das vezes concernentes às hipótese do denominado pretium doloris. Não cogitou com efeito da circunstância peculiar da espécie em que a vítima, aos 36 anos de idade, se tornou impotente sexual, padecendo, em conseqüência, de sérias alterações psíquicas, de modo permanente. - Não se mostram, portanto, confrontáveis os julgados paradigmas com o decisum ora recorrido. - Tocante à inclusão do 13º salário no pensionamento estabelecido, força é reconhecer o dissídio pretoriano, pois o acórdão dado como modelo (RTJ 117/454) realmente exclui tal parcela, ao fundamento de que a verba está restrita ao campo das relações trabalhistas, razão por que o apelo excepcional é de ser conhecido, nessa parte, pela alínea "c" do autorizativo constitucional. De contrariedade à lei federal não se pode falar, porquanto, além de não discriminados os artigos considerados malferidos, não se vê em que aspecto a concessão do 13º salário do pensionamento do ofendido poderia tanger a legislação que constituiu a gratificação natalina. - Reconhecida a divergência pretoriana nesse passo, mantendo, contudo, a diretriz adotada pelo decisório ora hostilizado. É que, pela sua obrigatoriedade, o 13º salário tem a característica de um aumento salarial (RTJ 79/228). Não se pode descartar a possibilidade de a vítima, nos seus 36 anos de sobrevida, vir a manter um relacionamento trabalhista qualquer. Assim, em face do princípio de que a indenização deve ser a mais completa possível, escorreita afigura-se a posição assumida pelo julgado recorrido, que, por sinal, se afina com a jurisprudência de há muito preponderante no Supremo Tribunal Federal (RTJ 81/596, 105/1128 e 110/342). Ac. de 23-10-1990 DJ de 03-12-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 505 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Em face da situação peculiar da vítima que sofreu deformidade permanente aos 36 anos de idade, não é suscetível de configurar-se o dissídio interpretativo com a jurisprudência emanada do STF, que considera inacumuláveis os danos moral e material. - Inclui-se na pensão devida a 13º salário, por aplicação do princípio de que a indenização deve ser a mais completa possível.
Nota da redação
RTJ
