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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

SUA CUMULAÇÃO QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O dinheiro aparece na reparação dos danos morais como um instrumento capaz de fazer gerar a alegria; e esta, a alegria, será o justo preço da dor causada. E acaso, no que diz WILSON MELO DA SILVA (Dano Moral e sua Reparação, pp. 614 e 615): "Ousa alguém negar que o dinheiro não seja capaz de gerar a alegria pela perspectiva das múltiplas satisfações materiais, e espirituais, que nos propicia? "As situações econômicas estáveis produzem a euforia, e as boas novas dos inesperados acréscimos do patrimônio econômico são sempre, por isso mesmo, motivos de júbilo e de contentamento. - E, assim evoluído o jus vindictae, nesses casos em que o seu exercício direto se tornaria anti-social, teria no dinheiro, o sucedâneo capaz. E o ofendido, embora não pudesse sentir, dentro de si, pela prática do ato vingativo e anti-social, a feroz e plena alegria que lhe reparasse o agravo sofrido, teria contudo, na alegria doce de outras práticas, a interpor compensação para a sua tristeza. - ... De conseguinte, "o dinheiro nos danos morais; não seria dado, jamais, a título de pagamento da dor, não seria um fim, mas um meio de reparação, pela satisfação que pode proporcionar ao ofendido, e não deixaria de constituir para o ofensor um castigo, bastante talvez, para o ofendido aplicar o desejo de vingança". - O dinheiro, pois, entra na reparação dos danos morais como um compensador indireto dos sofrimentos sentidos pelo lesado. "Graças a seu papel econômico, facilita a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao ofendido uma comp ensação, em alegrias, por suas angústias e sofrimentos. Por via dele, imediatamente se chega a pôr em confronto bens da mesma natureza moral; sentimentos interiores, não econômicos, "a dor e alegria". - Com essa visão de reparação do dano e por imaginar que o pai, quando os filhos ainda está em tenra idade ou na adolescência, não representa um mero pagador de despesas, deve existir cumulação do pagamento da indenização pelos danos materiais e morais. Ac. de 15-10-1990 Revista dos Tribunais - Novembro de 1991 - Vol. 673 - Pág. 141. EMFOR 526

Ementa

A indenização decorrente de acidente de trânsito pode ser acrescida de verba correspondente ao danos morais, quando a vítima deixa ao desampara os filhos menores, em idade na qual a presença paterna é de real influência. Não se pode encarar o pai como um simples pagador de despesas, e dai, a sua falta impõe e à família perda que deve ser reparada integralmente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais