PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
DANOS DECORRENTES DE HOMICÍDIO — SUA CUMULAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Considero, dentro do sistema construído pelo Código, e visando a mantê-lo coerente, lícito entender que o artigo 1.537 cingiu-se a dispor sobre como o seriam fixados os valores pertinentes aos danos materiais. Absteve-se de tratar dos danos morais que serão arbitrados como determina o artigo 1.553. Esta interpretação, que o texto permite, é também a que se recomenda, no atual estágio do pensamento sobre a matéria, não se impondo interpretação literal e restritiva a um texto, velho de três quartos de século. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não era, em verdade, infensa a esse entendimento, embora algumas vezes hajam a ele explicitado formal oposição. - Assim, lê-se da ementa, relativa ao julgamento dos Embargos no RE 64.771, que, na indenização relativa a morte de menor, incluem-se na condenação, lucros cessantes e danos moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura (RTJ 56/783). - A Súmula 491 (*) daquela Corte admite a indenização, pela morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Procurou-se justificá-la com a consideração de que, nas famílias de recursos mais escassos, o filho tende a ser futuro amparo, fornecendo, com seu trabalho, ajuda material. Haveria, pois, dano patrimonial. Algo frágil tal sustentação, que admite a indenização de dano hipotético. Em realidade, era um modo de conceder indenização pelo dano moral, sem afirmá-lo diretamente. - A admissão explícita de que isso se passava veio a ser feita em diversos julgados. Assim, no RE 83.168, RTJ 88/927, RE 84.748; RTJ 94/653, RE 87.650, RTJ 83/642. No RE 75.180, o Ministro BILAC PINTO asseverou que a construção jurisprudencial do Supremo "inspirou-se no princípio de reparação do dano moral". E salientou ter-se "uma forma oblíqua de se atingir a reparação do dano moral, dadas as reações que suscita o pleno reconhecimento do instituto" (RTJ 65.555). - Transpostas as questões pertinentes à possibilidade de indenização do dano moral em nosso direito, e especificamente em caso de homicídio, resta a que diz com a cumulação daquela, com a relativa ao dano material. - A jurisprudência do Supremo Tribunal, como salientou o eminente Relator, inclinava-se no sentido da inadmissibilidade do cúmulo. Disso são exemplos os julgados trazidos pela recorrente. No REsp 1.974, julgado por esta Terceira Turma, de que foi relator o ilustre Ministro GUEIROS LEITE, aquele douto magistrado manifestou seu ponto de vista no mesmo sentido. Ac. de 04-06-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1991 - Nº 23 - Pág. 260 EMFOR 532
Ementa
A norma do art. 1.537 refere-se apenas aos danos materiais, resultantes do homicídio, não constituindo óbice a que se reconheça deva ser ressarcido o dano moral.
Nota da redação
RTJ
