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STJ, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

SUA CUMULAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Adoto, pois, como fundamento, a conclusão do voto proferido pelo Senhor Ministro EDUARDO RIBEIRO, no Acórdão acima referido, nos seguintes termos: "Se há um dano material e outro moral, que podem existir autonomamente, se ambos dão margem a indenização, não se percebe porque isso não deva ocorrer quando os dois se tenham como presentes, ainda que oriundos do mesmo fato. De determinado ato ilícito decorrendo lesão material, esta haverá de ser indenizada. Sendo apenas de natureza moral, igualmente devido o ressarcimento. Quando reunidos, a reparação há de referir-se a ambos. Não há porque cingir-se a um deles, deixando o outro sem indenização. - Note-se, a propósito, que vários julgados do Supremo Tribunal - não todos, cumpre reconhecer - em que se rejeita a cumulação, referem-se ao caso, já examinado, de morte de menor, em que o dano moral foi indenizado, sob o color de reparação de lesão patrimonial. Nesse caso, obviamente, não se podem sobrepor. É que o dano, em verdade, era apenas moral, não se podendo conceder outra verba a esse título". (DJ de 1-7-1991). - E, reiteradamente, decisões outras se seguiram, esposando essa orientação, culminando com a edição da Súmula nº 37 (*). - Não se configura, no caso, qualquer vulneração do dispositivo apontado (art. 1.537, do Código Civil), eis que o aresto, no particular, ao contrário do que se sustenta, deu correta aplicação do direito à espécie, em perfeita harmonia com o entendimento afirmado pela doutrina e jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ac. de 27-10-1992 EMFOR - Nº 530

Ementa

O entendimento afirmado pela melhor doutrina e jurisprudência do STJ é no sentido de admitir-se a indenização, cumulativamente, por dano moral e dano material, ainda que derivados do mesmo fato (Súmula nº 37 - STJ (*)).