PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
CUMULAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 4.236-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No sentido da cumulabilidade das reparações (por danos materiais e por danos morais), mesmo em caso de homicídio, v., ainda somente entre os autores modernos ANTÔNIO CHAVES (Morte. Dano Moral. Ressarcibilidade, "in" Atualidades Forense, nº 114, ano 12, janeiro e fevereiro de 1988, pág. 11), MÁRIO MOACYR PORTO (Temas de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, págs. 40/47, especialmente, págs. 45/47), JOÃO CASILLO (Dano à Pessoa e sua Indenização, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1987, págs. 116/118) e ANTÔNIO L. MONTENEGRO (Do Ressarcimento de Danos Pessoais e Materiais, Editora Didática e Científica Ltda., Rio de Janeiro, 1981, particularmente págs. 141/143). - Em tese apresentada no VI Encontro dos Tribunais de Alçada, sob o título A Indenização Autônoma do Dano Moral, aprovada por maioria, o Juiz CAETANO JOSÉ DA FONSECA COSTA, do Primeiro Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, concluiu, acerca da cumulabilidade de reparações: d) sendo fundamento da indenização da dor moral a necessidade de reparação, o deferimento de indenização de dano patrimonial não abrange, evidentemente, o dano moral, já que embora proveniente da mesma causa, o ato culposo, são efeitos nitidamente distintos"; e) o direito positivo brasileiro não contém norma restritiva a esta cumulação, já que, quando nos artigos 1.537 a 1.553, do Código Civil regula formas específicas de indenização, não afasta a norma geral do artigo 159, fundamento da mesma reparação" ("in" Anais do VI Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, Belo Horizonte, 31 de maio a 3 de junho de 1983). - Nestas condições, de igual forma, não há porque modificar a sentença na parte em que, cumulativamente, deferiu a reparação por danos patrimoniais e danos morais. - A cumulação das indenizações por dano patrimonial e por dano moral há de ser admitida, porquanto lastreadas em fundamentos diversos, ainda que decorrentes do mesmo fato. - A propósito, bem argumentou conclusivamente o Ministro EDUARDO RIBEIRO no voto que proferiu no REsp nº 4.236-RJ: "Se há um dano material e outro dano moral, que podem existir autonomamente, se ambos dão margem à indenização, não se percebe porque isso não deva ocorrer quando os dois se tenham como presentes, ainda que oriundos do mesmo fato. De determinado ato ilícito decorrendo lesão material, esta haverá de ser indenizada. Sendo apenas de natureza moral, igualmente devido o ressarcimento. Quando reunidos, a reparação há de referir-se a ambos. Não há porque cingir-se a um deles, deixando o outro sem indenização". Ac. de 29-11-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/995 EMFOR 549 Decreto nº 2.681, de 07 de dezembro de 1912 Regula a responsabilidade civil das estradas de ferro. O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a resolução seguinte: Art. 1° - As estradas de ferro serão responsáveis pela perda total ou parcial, furto ou avaria das mercadorias que receberem para transportar. Será sempre presumida a culpa e contra esta presunção só se admitirá alguma das seguintes provas: 1°) caso fortuito ou força maior; 2°) que a perda ou avaria se deu por vício intrínseco da mercadoria ou causas inerentes à sua natureza; 3°) tratando-se de animais vivos, que a morte ou avaria foi conseqüência de risco que tal espécie de transporte faz naturalmente correr; 4°) que a perda ou avaria foi devida ao mau acondicionamento da mercadoria ou a ter sido entregue para transportar sem estar encaixotada, enfardada, ou protegida por qualquer outra espécie de envoltório; 5°) que foi devida a ter sido transportada em vagões descobertos, em conseqüência de ajuste ou expressa determinação do regulamento; 6°) que o carregamento e descarregamento foram feitos pelo remetente, ou pelo destinatário ou pelos seus agentes e disto proveio a perda ou avaria; 7°) que a mercadoria foi transportada em vagões ou plataforma especialmente fretada pelo remetente, sob a sua custódia e vigilância, e que a perda ou avaria foi conseqüência do risco que essa vigilância devia remover. Art. 2° - Se nos casos dos ns. 2, 3, 5, 6, 7 do artigo anterior correr a culpa da estrada de ferro com a do remetente ou destinatário, será proporcionalmente dividida a responsabilidade. Art. 3° - A responsabilidade começará ao ser recebida a mercadoria na estação pelos empregados da estrada de ferro, antes mesmo do despacho, e terminará ao ser efetivamente entregue ao destinatário. Art. 4° - Será presumida a perda total
Ementa
A cumulação das indenizações por dano patrimonial e por dano moral é cabível, porquanto lastreadas em fundamentos diversos, ainda que derivados do mesmo fato.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
