PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
DANOS AO IMÓVEL VIZINHO — PROPRIETÁRIO DA OBRA E EMPREITEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Nessa linha, a lição da doutrina, que foi adotada pela jurisprudência, conforme dá conta HELY LOPES MEIRELLES: " A construção, por sua própria natureza, e mesmo sem culpa de seus executores, comumente causa danos à vizinhança, por recalque do terreno, vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na edificação. Tais danos hão de ser reparados por quem os causa e por quem aufere os proveitos da construção. Daí a solidariedade do construtor e do proprietário pela reparação civil de todas as lesões patrimoniais causadas a vizinhos, pelo só fato da construção. É um encargo de vizinhança, expressamente previsto no art. 572 do CC, que ao garantir ao proprietário a faculdade de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, assegurou aos vizinhos a incolumidade de seus bens e de suas pessoas, e condicionou as obras ao entendimento das normas administrativas. Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina da ilicitude do ato de construir, mas, sim da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva de segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos (art. 554). E sobejam razões para essa orientação legal, uma vez que não se há de exigir do lesado em seus bens mais que a prova da lesão e do nexo de causalidade entre a construção vizinha e o dano. Estabelecido esse liame surge a responsabilidade objetiva e solidária de quem ordenou, de quem executou a obra lesiva ao vizinho, sem necessidade da demonstração de culpa na conduta do construtor ou do proprietário. ... A jurisprudência pátria, hesitante a princípio. firmou-se agora na responsabilidade solidária do construtor e do proprietário, e na dispensa de prova de culpa pelo evento danoso ao vizinho, admitindo, porém, a redução da indenização quando a obra prejudicada concorreu paro o dano, por insegurança própria, ou defeito de construção. Tal critério jurisprudencial é razoável e eqüitativo, mas deve ser aplicado com prudência e restrições. Se a construção vizinha, embora sem a resistência das edificações modernas, se mantinha firme e intacta na sua estrutura, e veio a ser abalada ou danificada pela obra das proximidades, não há lugar desconto na indenização, porque o dano se deve, tão-só, à construção superveniente; se, porém, a obra lesada, por sua idade ou vícios de edificação, já se apresentava abalada, trincada ou desgastada pelo tempo e uso, e tais defeitos se agravaram com a construção vizinha, a indenização há de se limitar aos danos agravados. O que convém fixar é que a idade das edificações vizinhas e a sua maior ou menor solidez não exime, desde logo, o proprietário e o construtor de responsabilidade civil pelo que suas obras venham a produzir ou a agravar em tais construções. Em princípio, corre a obrigação de indenizar a vizinhança por todas as lesões ocasionadas; por exceção, poder-se-á reduzir essa responsabilidade, provando-se a concorrência de eventos de ambos os vizinhos para a lesão em causa" (Direito de Construir, RT, São Paulo, 5ª ed., 1987, p. 246-247). - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 20-05-1996 Revista dos Tribunais - Dezembro 1996 - Vol. 734 - Pág.254. EMFOR 575 EMENTA: - Improcede a ação de indenização fundada em denunciação caluniosa e proposta contra agente de notícia criminis, se este, no exercício de um direito, não falseou a realidade, nem agiu de maneira a, conscientemente, lesar ou prejudicar o indiciado, mormente quando as circunstâncias do evento autorizavam a suposição da existência de crime, a improcedência do processo criminal ou o fato da denúncia ter sido julgada improcedente não induzem, por si só, a temeridade daquele que denunciou ou promoveu o processo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não se pode, todavia, considerar ato ilícito a simples comunicação de um fato, que se crê delituoso, à Polícia, mormente quando as circunstâncias do evento autorizavam a suposição da existência de crime, tanto que o representante do Ministério Público se considerou autorizado, não só a propor a ação penal pública, como a recorrer da sentença absolutória de Primeiro Grau de Jurisdição. - Nem ao menos se pode afirmar que a absolvição criminal tenha ocorrido com base no reconhecimento da absoluta inocência do acusado. - O que decidiu o Colendo Tribunal de Alçada, quando confirmou a sentença absolutória de Primeira Instância, foi <<só a prestação de conta
Ementa
O proprietário da obra responde, solidariamente com o empreiteiro, pelos danos que a demolição de prédio causa no imóvel vizinho.
Nota da redação
RT
