PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
IMPUTAÇÃO DE ATO CRIMINOSO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Para que houvesse preclusão seria necessário que, além de se tratar das mesmas partes, do mesmo pedido (objeto), ainda houvesse a mesma causa petendi. - Mas a pretensão indenizatória só coincide com a ação trabalhista anterior num único ponto: são as mesmas partes. O pedido é diferente. Pede-se indenização por uma incriminação caluniosa. A causa petendi também difere da que fundamenta a ação trabalhista. Nesta última discute-se a relação contratual de emprego. Apura-se teria havido justa causa para a despedida, ou rescisão. A ação Trabalhista funda-se no contrato, na boa ou má execução do contrato de trabalho. Aqui, a ação de direito comum funda-se na responsabilidade civil extracontratual. Funda-se no dever geral de não prejudicar. Dever que teria sido violado pelo Banco, e que não versa sobre obrigação contratual. - A ação trabalhista, se ainda estivesse em andamento, e se não houvesse a questão da competência em razão da matéria, poderia ser apensada à pretensão indenizatória de direito comum, por tratar-se de feitos conexos, sendo o ponto da conexão o fato de serem as mesmas partes. - ........................................................................................................................ - Na espécie o que se discute não é a relação de emprego. A Justiça do Trabalho deu pela justa causa da despedida. Não poderia ir além, para julgar todas as pretensões do autor, fundadas no direito comum. - A pretensão deduzida no presente feito se refere à indenização pelas consequências de uma incriminação caluniosa. Trata-se de responsabilidade extracontratual, que se situa num plano diverso daquele em que se tramou o deslinde das questões, contratuais, na esfera trabalhista. - Em tese, poderia o autor não ser empregado do Banco e ter acesso à ação de direito comum, de responsabilidade civil extracontratual. - A pretensão indenizatória ora manifestada baseia-se no neminem laedere NO DEVER GERAL DE NÃO PREJUDICAR. Tal dever de não prejudicar está expressamente sancionado no artigo 159 do Código Civil. - A própria justificativa da responsabilidade extracontratual se acha no dever geral de não prejudicar, dever que é um dever legal. - De acordo com a formulação cristalina de MESSINEO: "Le giustificazione della responsabilità estracontrattual (dovere dirisarcire el danno) - è - dai più e recollengandosi alla tradizione romanistica - riposto nella violazione del c.d. dovere del neminem laedere (che è un dovere legale), ossia nel fatto che chi attenta alla cerchia giuridica (i regola, patrimoniale) altrui, cagionandogli danno, è tenuto a eliminare il danno" - MESSINEO, "Manuale di Diritto Civile e Commerciale", Nona ed. riveduta e aggiornata, vol. V, § 169 p. 533-534". - Inexistindo a preclusão mencionada na respeitável sentença, decreta-se nulidade desta, na parte referente ao primeiro apelado, determinando-se que se profira nova sentença de mérito. Ac. de 22-03-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.715 EMFOR 485
Ementa
Pode o ex-empregado discutir na Justiça Comum o direito a indenização com fundamento nos danos sofridos em decorrência de despedida por prática de ato criminoso (Ementa do EMFOR).
