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STJ, REsp -11.890., QUANDO SE LEGITIMA - INTIMAÇÃO DO ART. 669 DO CPC - NECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp -11.890..

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DESPACHO QUE A DETERMINA — QUANDO SE LEGITIMA - INTIMAÇÃO DO ART. 669 DO CPC - NECESSIDADE

Recurso
REsp -11.890.
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O especial alega violação do art. 818 do Código de Processo Civil, considerando que, no caso, não ocorreu um arresto de cunho meramente administrativo, nos termos do art. 653, como entendeu o Acórdão recorrido: "mesmo porque o Executado, ora Recorrente, já havia sido citado, tendo inclusive nomeado bens à penhora". Para o Recorrente houve, "na hipótese, verdadeira Medida Cautelar de Arresto, intentada pelo Exeqüente em caráter incidental, com fundamento nos artigos 813/821 da Lei de Ritos, encontrando-se esta apensada aos autos da Execução proposta pelo ora Recorrido". - Na verdade, está em curso a execução, com nomeação de bens à penhora, bens "que são praticamente os mesmos sobre os quais incidiu o arresto, como admite o próprio agravante a fls. 4", sendo certo, segundo o especial, que houve embargos, tanto que estes não foram ainda julgados, o mesmo ocorrendo com o mérito da cautelar incidental de arresto. - A meu juízo, não se pode falar, no caso, em cautelar que aguarde a solução da ação principal para que o arresto se converta em penhora. Houve, sim, uma execução, com nomeação de bens à penhora, e, ainda, o devido oferecimento de embargos, que, segundo o recorrente, ainda não foram julgados, com o que está sob a regência da espécie do art. 653. - Na dicção de PONTES DE MIRANDA, verbis: "Na espécie do art. 653, não há ação principal, mas sim uma só ação, que é a executiva por dívida certa e líquida, dentro de cujo procedimento ocorre o que se prevê quanto ao devedor citando e se atende às regras jurídicas do art. 653 ("arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução), e do art. 653, parágrafo único (efetivação do arresto e certidão do ocorrido), daí resul tando a conversão. O credor é intimado e da data da intimação se contam os dez dias para que requeira a citação por edital. Ou o devedor paga, ou o devedor nomeia bens à penhora. Se findo o prazo do edital, não paga, nas vinte e quatro horas, o arresto converte-se em penhora. Surge um problema. Se o devedor, em vez de abster-se de pagar e de nomear bens à penhora, não paga mas faz a nomeação, qual a sorte do arresto que foi feito? Ou ele nomeou o mesmo bem ou os mesmos bens que foram arrestados, caso em que, tollitur quaestio, se opera a conversão; ou nomeia outro bem ou outros bens, e tem o juiz de examinar o caso (arts. 655-657 e parágrafo único), de modo que, aceita a nomeação, será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens nomeados, o que extingue o arresto." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio, 1976, pág. 221) O que houve neste caso? Uma execução, com embargos opostos, ainda não julgados e com nomeação de bens à penhora, "que são praticamente os mesmos sobre os quais incidiu o arresto", determinando o despacho agravado a convolação do arresto em penhora, considerando que aproximadamente 70%, em valor, estimado pelo executado, dos bens oferecidos à penhora corresponde a imóvel situado no Estado do Mato Grosso. - A conversão neste cenário, na verdade, é automática, sendo cabível a intimação do devedor, para que possa embargar a execução, como está alinhado em precedende desta Corte, com o voto condutor do Ministro Nilson Naves, verbis: "Execução. Executado não encontrado. Arresto. No caso de conversão do arresto em penhora, impõe-se a intimação de que fala o art. 669 do Cod. de Pr. Civil. Precedente da 3ª Turma do STJ: REsp-11.890. Espécie, porém, em que o Executado ofereceu embargos à execução. Inexistência de nulidade, por falta de prejuízo. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 32.796-MG, DJ de 14/06/93, pág. 11.784) - Destarte, na linha de precedentes desta Corte , considerando a realidade dos autos, eu não conheço do recurso. Ac. de 14-10-1996 DJ de 03-02-1997 (Registro nº 95.0050315-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 94, junho de 1997, pág. 196 EMFOR 619

Ementa

Havendo o executado nomeado bens à penhora, com oposição dos embargos, ainda não julgados, não há nulidade, por falta de prejuízo, no despacho que determina a imediata conversão do arresto em penhora.

Nota da redação

DJ