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STF, RE 95.872, QUANDO IMPORTA EM RENÚNCIA AO DIREITO, j. 21/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 95.872. Julgado em 21 nov. 1984.

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Acórdão · 20/11/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

PARTICIPAÇÃO DE EVENTO CARNAVALESCO — QUANDO IMPORTA EM RENÚNCIA AO DIREITO

Recurso
RE 95.872
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... aquele que se expõe, participando de eventos públicos integrando "escola de samba", festa carnavalesca, ou espetáculos públicos, despersonaliza-se, massifica-se, passando a ser elemento constitutivo de grupos ou da multidão, formando com a sua imagem e com a dos demais, o acontecimento público. Os participantes desses eventos renunciam a sua privacidade, presentes ao acontecimento com o objetivo exibicionista que, principalmente, é forma de catar-se, em que todos os controles éticos e da consciência são neutralizados manifestando-se o lado oculto, reprimido, de cada personalidade. Vulgariza-se, torna-se público. Basta folhear as revistas sensacionalistas do pós-carnaval para comprovar tal assertiva. As pessoas que assim se expõe correm o risco de serem fotografadas, principalmente quando artistas, por ser notícia, tornando-se objeto do direito público à informação. Assim, a publicação de fotografia de pessoas e de festejos carnavalescos em revistas, jornais, tele-jornais ou mesmo cartões-postais, não constitui violação ao direito à imagem. Consequentemente, a publicação da imagem dos autores através dos citados meios de comunicação de massa e de cartão postal não constitui forma de ilícito, não sendo, pois, fonte do direito à indenização. - Por outro lado, os autores participando do desfile de "escola de samba", passaram, com as suas imagens a constituir o acontecimento público, que constitui motivo provocador do turismo, do interesse público, com a divulgação das cenas ou acontecimentos carnavalescos, ao qual deve ceder o interesse privado. Já decidiu, em caso análogo, a E. 7ª Câmara Cível sendo Relator, designado para o acórdão, o eminente Des. WELLINGTON PIMENTEL, ocorrer, em tal hipótese, consentimento tácito. - Po r tais considerações são recebidos os embargos nos termos do voto vencido. Julgado em 21-11-1984 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS: - Com a devida "vênia" da douta maioria, ousava discordar das suas conclusões, porque entendo ser a proteção de imagem uma das facetas democráticas e dos direitos humanos que merece maior respeito. - A preservação da privacidade é a pedra de toque dos direitos personalíssimos do indivíduo. No momento que acabar, tudo mais se pode prever. Nem por outro motivo, o Código Civil e, posteriormente, a lei dos direitos do autor inseriu-a no seu elenco protecionista, para evitar os abusos de um dos mais sagrados direitos da personalidade. - O fato dos autores da ação participarem de evento público, no caso o desfile de escola de samba do carnaval não retira o seu direito de preservar o direito de imagem mormente se o desrespeito tem como objetivo não a divulgação da festa popular mais a exploração comercial de cartões, utilizando a imagem dos autores. - A hipótese é diferente daquela que é apontada, "ad terrorem, data vênia", no douto voto vencido, a respeito da divulgação nas revistas. Há um enorme caminho a percorrer, separando as duas situações: uma das revistas que utiliza a fotografia, divulgando a notícia da festa e outra da empresa que se utiliza da fotografia e dos "slides", transformando-os em matéria de propaganda comercial. - Nesse caso, há abusiva intervenção no direito personalíssimo do ser humano, visando não o objetivo jornalístico, compreensível e aceitável referente a evento público e de interesse geral mas ao desejo da pecúnia, da exploração da imagem dos autores visando vantagens comerciais. - Ante o exposto, rejeitava os embargos. Arquivo do EMFOR, TJ/1.398 N. da Red.: Julgando o RE nº 95.872, o STF, por sua 1ª Turma ("EF", Nº 425), reformou o acórdão citado da 7ª Câmara, com a seguinte ementa: "A divulgação da imagem da pessoa, sem

Ementa

A pessoa que participa de acontecimento carnavalesco renuncia à sua privacidade, não fazendo jus ao Direito à imagem, se fotografada. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)