PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
REPRODUÇÃO DE FOTOS — DESFILE CARNAVALESCO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Portanto, a transmissão profusa desse evento, considerando o desenvolvimento da tecnologia das gravações das imagens, é difícil de ser avaliada. - A pessoa que participa desses espetáculos públicos de Carnaval, conhecidos em todo o mundo, revela vocação exibicionista, que impõe até o controle da censura, no exercício do poder de polícia do Estado, em defesa da moral e dos bons costumes. - Na espécie, como expressamente declarou a apelada-autora, não sofreu prejuízo com a "veiculação do prospecto" (depoimento pessoal) do Seminário de Alimentação e Nutrição, realizado pelo 1º apelante. Instituição de Assistência Social, sem qualquer finalidade lucrativa. - Ainda, para robustecer a afirmação de seu depoimento pessoal, exterioriza que teve conhecimento da publicação através de uma amiga, cujo pai é nutricionista e recebeu o prospecto em casa. - Vê-se, pois, que não há dano à pessoa da apelada-autora por malferimento de sua imagem, ao lado da pessoa que não conseguiu encontrar. - A alusão ao "princípio constitucional da inviolabilidade do direito de imagem" e constante da fundamentação da sentença, que refere os números V, X e XXVIII, letra "a" da CF vigente, pressupõe a intimidade, que é inviolável (art. 5º, X e, por isso mesmo, não pode ser difundida sem a autorização da pessoa (art. 5º, ns. V e XXVIII, letra "a"). - Ora, participou a apelada-autora de desfile de C arnaval, integrante da Escola de Samba Unidos de Vila Isabel, espetáculo público, profusamente difundido por todos os meios de comunicação, não tendo sentido a afirmação que a fotografia foi tirada a sua revelia. - Assim, não havendo dano a reparar, o insucesso do pleito indenizatório é corolário inevitável. Ac. de 17-10-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.087 EMFOR 505
Ementa
Quem se expõe em desfile carnavalesco não preserva sua imagem, pois sabe da difusão através das emissoras de televisão e pela imprensa encarregadas da cobertura jornalística do evento. - A reprodução dessas fotos, sem fins lucrativos, por entidade dedicada ao bem estar social e com a finalidade de melhorar o padrão de vida da classe comerciária, à evidência, não prejudica quem teve o retrato, tirado em apresentação coletiva durante o Carnaval, exposto em prospecto com essa finalidade social.
