PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
FOTOGRAFIA — REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA MODELO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO "Trata-se de ação indenizatória e cominatória movida por manequim profissional que, em 1977, posou para uma série de fotografias tiradas pela P. L. S/A, trajando a Autora modelos de "pullovers" e malhas confeccionadas com a lã "Pingouin", de fabricação da referida empresa. - Esclarece a inicial que tais fotos foram publicadas na revista Mon Tricot. Todavia em 1980, a Ré, E. A. Ltda., passou a publicar em sua nova revista, "Lãs e Linhas", diversas fotos da Autora tomadas em favor de P. L., em 1977, figurando a Autora nas capas dessa nova revista. - ........................................ DO VOTO - ... A espécie guarda semelhança com dois precedentes da Corte, RREE 91.328 - SP e 95.872 - RJ, Relatores, respectivamente, os eminentes Ministros DJACI FALCÃO e RAFAEL MAYER. Lê-se na ementa do primeiro acórdão: "Direito à proteção da própria imagem, diante da utilização de fotografia, em anúncio com fim lucrativo, sem a devida autorização da pessoa correspondente. Indenização pelo uso indevido da imagem. Tutela jurídica resultante do alcance do direito positivo. - Recurso extraordinário não conhecido. (RTJ 103/205). - E no segundo: "Direito à imagem. Fotografia. Publicidade comercial. Indenização. A divulgação da imagem da pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõem a reparação do dano. Recurso extraordinário não conhecido". (RTJ 104/801). - Embora não se cuide de publicidade, estritamente comercial, no caso vertente, há que considerar que a divulgaç ão da fotografia da recorrida, para promoção de revista com a qual não contratou, constitui ilícito civil, indenizável na forma prevista em lei. A propósito, disse o Ministro RAFAEL MAYER no recurso de que foi relator: "... o tema jurídico que ora está em causa, na reprodução da fotografia não autorizada pelo retratado, não é o pertinente ao direito do autor, que este tem, no caso, como objeto, a própria obra fotográfica, mas o relativo ao direito de imagem que a mesma lei ressalva explicitamente da disciplina tutelar daquele direito de autor, para tutelar esse outro, primordialmente, ao fazer depender do titular da imagem o exercício do direito de reprodução ou divulgação pelo autor da obra. - Isso é bastante para mostrar, que, embora parcos os dispositivos legais que se dediquem ao momentoso tema, a proteção à imagem, como direito decorrente ou integrante dos direitos essenciais da personalidade, está firmemente posta em nosso direito positivo". (loc. cit. pág. 804). - Já o eminente Ministro DJACI FALCÃO cita passagem de estudo doutrinário do professor WALTER MORAES, no qual pondera que "se a lei conferiu ao sujeito representado um direito de impedir a disposição de sua imagem (é porque ofereceu aos seus interesses relativos a tal bem, reservou-lhe um direito a ele. Ora, no plano dos fatos, seria absurda e ilusória a tutela da imagem que ao mesmo tempo facultasse a estranho dispor dela à revelia do sujeito, porque no mais das vezes a intervenção posterior do retratado poderia ser tardia e ineficaz; portanto uma tutela frustada a "priori"". (loc. cit. pág. 209). - O acórdão recorrido está pois, em concordância com o direito positivo e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ac. de 10-05-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.338 EMFOR 497
Ementa
A reprodução de fotografia não autorizada pela modelo, não ofende apenas o direito do autor da obra fotográfica, mas o direito à imagem, que decorre dos direitos essenciais da personalidade. Se a imagem é reproduzida sem autorização do retratado, há locupletamento, ilícito, que impõe a reparação do dano.
Nota da redação
RTJ
