PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
TITULAR INTERESSADO NA PUBLICIDADE — GERENTE DA AUTORA DA PUBLICIDADE - LICITUDE DESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Esclareça-se, desde logo, que, na plana dos chamados direitos da personalidade, a proteção à imagem há que fazer-se independentemente da projeção social ou não, da pessoa. Assim, desinfluente saber-se se o Apelante era, ou não, pessoa conhecida. Basta, para fazer jus à indenização, que o titular do direito à imagem tenha sofrido lesão, que se caracteriza, em princípio, pelo uso de fotografias suas em folheto propagandístico. A utilização da imagem, aglutinada à ausência de autorização do titular, acarreta o dever de indenizar, o qual no caso, deveria corresponder à remuneração a que teria direito um modelo fotográfico que posasse para as duas fotografias. - Sucede que o Apelante, gerente da Administradora da Apelada, era evidente interessado na publicidade: ocorrendo êxito no empreendimento, maiores seriam suas oportunidades de melhor remuneração. - A função por ele desempenhada, portanto, defluente de vínculo empregatício, mostra estar na ordem lógica das coisas que a imagem do Apelante pudesse e devesse mesmo ser utilizada. Há, na hipótese dos autos, uma situação tal que se torna lícita a utilização da imagem do gerente da administradora, pois a mesma já estava implícita na órbita funcional. Ac. de 06-06-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.122 EMFOR 509
Ementa
A proteção do direito à imagem dá-se em atenção à pessoa de seu titular, independentemente de ser ela famosa ou obscura. Assim, em princípio, deve indenizar-se aquele cuja imagem, sem sua autorização, veio a ser inserida em folheto de propaganda.
