PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
REPORTAGEM — DIVULGAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO CONTRA A VONTADE DO ARTISTA ENTREVISTADO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor, depois substituído por seu espólio, alega que foi entrevistado por uma repórter da revista C. sobre a peça que estava dirigindo, havendo-a advertido de que não mencionasse seu estado físico, já que ele sofrera amputação de ambas as pernas. - Também solicitou que as fotografias fossem tomadas da cintura para cima. - Nada obstante, declara o autor que a reportagem se limitou a divulgar seu estado físico, o que lhe causou danos morais e prejuízos a sua imagem. - Intenta indenização pelos danos morais, além de um percentual sobre a vendagem da edição nº 735 da revista, como também participação publicitária, nas chamadas de venda da revista nos canais de televisão. - ........................................... - Teve o pedido acolhimento, condenando-se a ré ao pagamento de indenização de danos morais e à imagem do falecido autor a ser arbitrada em liquidação de sentença, levando-se em conta a tiragem da edição n. 735 da revista, o número de páginas centrais utilizadas e os centímetros quadrados da capa, onde aparecem texto e fotografia. - A apelante afirma que a sentença teve por base as declarações do autor e a apreciação subjetiva do Juiz. - Nega a existência de acordo sobre a divulgação da imagem do recorrido, havendo apenas uma sugestão do irmão do extinto autor no sentido de os repórteres não informarem sobre a enfermidade, conforme fita gravada. - Impugna os depoimentos das testemunhas do autor e refuta a assertiva, contida na sentença, de que os prepostos da apelante sofriam pressões. - Entende que o Dr. Juiz, ao tratar desigualmente as partes, infringiu o art. 5º da CR, e o art. 125 do CPC. - Por fim, confuta o di ferimento da indenização para a liquidação porque considera que a indenização deve ser a tarifada na forma do art. 51 da Lei 5.250/67. - Recurso contrariado. - Mantém-se a douta sentença apelada. - São sem dúvida mais confiáveis os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, uma vez que as testemunhas da ré são a autora da reportagem e o fotógrafo que a acompanhou, interessados no desfecho da demanda. - As testemunhas arroladas pelo autor, eram todas artistas do elenco da peça que ele dirigia, as quais se encontravam em sua casa para um ensaio. - De acordo com os depoimentos daquelas testemunhas é verídica a advertência do finado autor para que não fosse divulgado seu defeito físico, que ele ocultava do público. - O humorista C. A., de cujo programa "E. P. R." participava o falecido autor, na declaração de ..., afirma que, para ocultar seu defeito físico era ele introduzido em cena pelos fundos do palco e ficava em tal posição que ocultava a amputação das pernas. - Tal demonstra que ele não queria divulgar sua desgraça. - A apelante, porém, divulgou seu defeito físico, com chamada e fotografia na capa. - O fato de não constar da fita gravada a recomendação é óbvio: foi ela feita antes da gravação. - A indenização foi corretamente deixada para a liquidação da sentença. - Ocorreram danos morais indenizáveis. - Também a imagem do falecido demandante sofreu restrições. Queria ele parecer um homem íntegro e se divulgou um homem aleijado. - Agora não há dúvida sobre o ressarcimento por dano à imagem previsto no nº V do art. 5º da CF. - Esta matéria refoge à indenização tarifada do art. 51 e seus incisos da Lei 5.250, de 9-2-67 (Lei de Imprensa). Ac. de 24-03-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 144 EMFOR 559
Ementa
Artista que, sem as duas pernas, é entrevistado, tendo solicitado à reportagem que não expusesse seu defeito físico, não sendo atendido, faz jus a indenização por danos morais e por ofensa à imagem.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
