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INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

INDENIZAÇÃO PLEITEADA POR DESCENDENTES — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o que se cogita na espécie é de direito à imagem. Sucede que mesmo se admitindo lesão a esse direito, não é possível esquecer-se, como se falou, que ele é específico, direto, individual. Não vai além da pessoa atingida e - no caso dos autos - as autoras são filhas do jogador G. . Não são ele. São outras individualidades. - É bem verdade, que a Lei 5.988, de 1973, fala em seu art. 47, que para os efeitos da mesma, consideram-se sucessores do autor, seus herdeiros até 2º grau, na linha reta ou colateral, bem como o cônjuge, os legatários e cessionários, mas isso, evidentemente, no caso de sucessão e herança por morte. Não no que se refere à sucessão processual, nem à legitimidade "ad causam". - Além disso o teor do art. 47, deve ser analisado à vista do art. 928, do Código Civil Brasileiro, dispositivo este a estipular que a obrigação, só se não for personalíssima, é que opera em relação aos herdeiros. Logo, se personalíssima não se aplica tal faculdade: - O emitente Desembargador NARCIZO TEIXEIRA PINTO, no voto que proferiu, acompanhado pelo não menos Ilustre Desembargador HUMBERTO DE MENDONÇA MANES, ressaltou que o direito à imagem por suas características personalíssimas, não se estende à pessoa das embargadas: o direito, à evidência, seria intransferível, ainda que se trate de descendente em 1º grau. Esse aspecto levaria até a ilegitimidade das autoras, matéria que por suas características, poderia ser erguida em qualquer etapa processual por dizer respeito à identidade dos próprios sujeitos da relação processual e às pessoas a quem e contra quem a própria lei concede o direito à ação. Além disso acrescente-se que o art. 47 , da Lei 5.488, de 1973, fala em sucessores e herdeiros, logo diz respeito à direito que se formalize, como se disse, pela morte do titular. Ou se M. S., G., ao morrer já tivesse reconhecido seu direito à imagem e a decorrente indenização, na hipótese dos autos, suas filhas, a elas poderiam fazer jus, mas isso não quer dizer que elas tenham o direito de pleitear como autoras, o reconhecimento de uma obrigação personalíssima, que é dele, em sua individualidade; não, delas. - Acontece ainda, que o filme Isto é P., foi divulgado 10 anos antes da morte de M. S. o G. - como lembrou o Desembargador NARCIZO TEIXEIRA PINTO - e o possível titular de direito à imagem - direito admitido para argumentar-se - jamais o invocou. - Essas considerações se acrescentaram às do voto vencido, e modestamente a eles se somam, para concluir-se pelo provimento dos embargos, nos termos daquela lúcida manifestação do eminente Desembargador LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES. Ac. de 08-06-1995 VENCIDOS OS DESEMBARGAORES JORGE FERNANDO LORETTI E FERNANDO WHITAKER Revista dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 - Pág. 254 EMFOR 570

Ementa

Impossibilidade da indenização beneficiar descendentes do titular, pois o direito à imagem é de características personalíssimos, não se estendendo a terceiros, ainda que filhos, não herdeiros, nem sucessores no ensejo da divulgação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais