RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
FIGURA NÃO FOCALIZADA DIRETAMENTE, MAS DECORRENTE DA ATIVIDADE COLETIVA DE NATUREZA ESPORTIVA — AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ilustrado Advogado das embargadas mostrou, em sua brilhante sustentação, órgão da imprensa que divulgara na capa a figura do jogador M. S., G. Nessa hipótese, indiscutível o direito que assistiria àquele jogador de pleitear a indenização por direito à imagem, prerrogativa inviolável e personalíssima do homem como figura, no que diz respeito à permissão ou não da divulgação de seu retrato. No exemplo que foi exibido perante o Grupo, configura-se a possibilidade da indenização pelo uso da imagem sem autorização, pela pessoa cuja a personalidade tenha sido explorada. - E na hipótese dos autos? Será idêntica a situação? Evidentemente, não existe essa identidade. - O filme, a que se referem os autos concentra-se na figura do jogador P. e divulga cenas futebolísticas, das quais participaria, entre outros - e muitos - o progenitor das embargadas. - A hipótese que as amparariam - como dizem - sob o prisma legal seria possivelmente a do art. 5º, XXVIII, da CF, que assegura "proteção às participações em obra coletivas e à reprodução da imagem, inclusive nas atividades desportivas", conforme lei específica deverá estipular, esta parte final consta do "caput" do inciso. - Todavia, quanto à aplicação desse preceito constitucional, dúvidas aparecem. Em relação ao jogador P., elas, à primeira vista, não existem: o filme focaliza, diretamente, sua participação individual em uma atividade desportiva de caráter coletivo. Porém, em relação ao jogador G., as hesitações surgem: sua participação não se individualiza na atividade coletiva, ela é um aparecim ento de fundo, em conjunto de pessoas que constituem a peculiariedade do esporte praticado. Não se torna individual pela simples circunstância dele ser alcançado pela Câmara, quando a ele, a mesma não se dirige de forma direta. Sua imagem não é diretamente visada se considerar-se o objetivo do filme, a saber a figura do jogador P. - Outro aspecto ainda é de considerar-se. A lei que as embargadas invocaram desde o início e que o Ilustrado Juiz de 1º grau abraçou, erguida pelo voto vitorioso como condão do decidir, não cuida da hipótese versada nos autos. E esse concluir negativo torna-se iniludível, se levar-se em conta o próprio texto constitucional. A lei atual não cuida da hipótese dos autos. E a nova, dela poderá cuidar em ângulos não adivinháveis. Esta nova lei - deverá - a ser acatada, conforme suas palavras, que ainda não vigoram. - É bem verdade que o art. 5º, da CF, se insere no título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, e no capítulo I - Dos Direitos Individuais e Coletivos, da Constituição da República, e esses direitos e garantias fundamentais, têm aplicação imediata como dispõe o parágrafo 1º, do referido art. 5º. - Entretanto, é claro que nessa aplicação imediata se deve efetivar nos termos do art. 5º. E no que se refere ao inc. XXVIII, ele assegura proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem, inclusive nas atividades desportivas, porém nos termos em que a lei determinar e a Lei 5.988, ora vigente, não contém nenhuma determinação específica relativamente ao caso versado nestes autos. Ac. de 08-06-1995 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JORGE FERNANDO LORETTI E FERNANDO WHITAKER Revista dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722- Pág. 254 EMFOR 570
Ementa
Não faz jus à indenização por direito à imagem de características personalíssimas aquele que, em obra cinematográfica e video-tape, referente a atividade coletiva de natureza esportiva, não é a figura diretamente focalizada, mas - apenas - aparece como decorrência da atividade abranger obrigatoriamente várias pessoas.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
