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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REQUISITOS PARA PODER INSTRUIR A EXECUÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O pedido não foi contestado, daí a lembrança do disposto no art. 803. Foram juntadas as duplicatas, acompanhadas do comprovante da entrega das mercadorias. Segundo o juiz, o requerido estava na iminência de dispor do bem. Conforme o acórdão, há de se presumir como verdadeira a alegação da falta de outros bens equivalentes à dívida. Em tal aspecto, quero crer que o arresto tinha lugar, donde não proceder a indicação de afronta ao art. 813. - Mas, para a concessão do arresto, consoante o art. 814, I, é essencial "prova literal da dívida líquida e certa". Tal prova, disse o Tribunal local, "está juntada aos autos através das duplicatas, notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega da mercadoria (fls. 25 a 30-TJ), sendo desnecessário o protesto dos títulos, cujo requisito é somente indispensável para a ação de execução". - Efetivamente, tratando-se de duplicata não aceita, admite-se a execução para a sua cobrança, contanto que, cumulativamente, "haja sido protestada" e "esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria" (Lei nº 5.474/68, art. 15, II, letras a e b, bem como REsp’s 30.700, DJ de 5.4.93 e 48.618, DJ de 5.9.94, dentre outros). Tal a circunstância, indaga-se se as duplicatas que vieram ter aos autos representam a prova a que se refere o indigitado inciso I. A propósito, veja-se a seguinte lição de HUMBERT O THEODORO JÚNIOR: "Exige-se, em primeiro lugar, que o interessado demonstre ser titular da ação executiva, que pressupõe sempre título de obrigação líquida e certa (art. 586). A exigência do título executivo não se refere à possibilidade de ser o crédito líquido e certo satisfeito por meio do arresto, porque esta não é a finalidade da medida cautelar, mas apenas à necessidade de demonstrar o interesse processual do autor na cautela de um provável processo de execução por quantia certa. Corresponde à prova do que em doutrina costuma chamar-se fumus boni iuris, conceito que RONALDO CUNHA CAMPOS substitui pelo de direito ao processo principal (direito de ação) (ver, retro, nos 355, 41 e 50). Se o arresto visa garantir uma execução por quantia certa, o requerente, como é óbvio, para legitimar-se ao seu manejo, terá que provar a sua condição de titular do direito de promovê-la, o que será feito mediante exibição da prova literal de dívida líquida e certa, reclamada pelo art. 814, nº I." (Processo Cautelar, 17ª ed., pág. 189) - À falta de protesto, o credor não tinha em mãos naquele momento título que legitimava execução para cobrança, isto porque as duplicatas de que era portador não se adequavam aos requisitos do art. 586. Em suma, o credor não era titular de ação executiva. Faltava-lhe a prova de dívida líquida e certa. - Conheço do recurso por ambos os fundamentos e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido, invertida a sucumbência. Ac. de 04-02-1999 DJ de 19-04-1999 (Registro nº 96.0077204-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 05, maio de 1999, pág. 267 EMFOR 619

Ementa

A concessão do arresto pressupõe prova de dívida líquida e certa. Cabe ao requerente provar a titularidade da ação principal: que ele é titular da ação executiva. - A duplicata não aceita pode instruir a execução, contanto que, cumulativamente, haja sido protestada e esteja acompanhada de documento da entrega e recebimento da mercadoria. - À falta do protesto, tal duplicata não pode ser executada. Nessa condição, também não representa a prova a que se refere o art. 814, I. Falta de pressuposto para a concessão do arresto.

Nota da redação

DJ