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UTILIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

FOTOGRAFIA — UTILIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A fotografia ficou restrita ao piloto e seu veículo, sem maiores configurações de fundo. O principal é, à evidência, a figura do autor, manobrando o seu automóvel especial. Nunca se pôs, a sério, em dúvida, quem fora fotografado, nem como efetuada a tomada. O automóvel traz pintado o cognome artístico do autor, as propagandas de seus patrocinadores e o número de identificação... - Não interessava a ré a exploração dos traços fisionômicos do corredor; mas este em sua qualidade de profissional atuante, com vestimenta de trabalho que lhe oculta as faces, vem integrado com relevância, no universo figurativo captado pela objetiva. - É evidente que também o fotógrafo deve trazer protegido seu "direito de autor". Por isso, nunca se permitiria ao demandante, independentemente da autorização em forma legal, utilizar o slide ... Mas isso não significa que o fotógrafo (ou seu cessionário) possa explorar comercialmente sua imagem que, como expressão material, é fruto de seu trabalho, mas como matéria, substância captada, corresponde a emanação da personalidade do fotografado, bem como a produto de seu trabalho no qual visto como verdadeiro "quase-centauro" em que as multidões integram o corredor e seu carro. - Dizer que o nome "Melão" não é notório, ou se traduz em irrelevância econômica, é pretender lançar o dardo mais longe do que o momento processual autoriza. Violação de um conjunto "homem-Máquina", houve; se a cena fosse desinteressante, então a ré não a usaria em negócio de certo vulto. Agora, qual a expressão patrimonial de ser volante o "Melão" e não outra pessoa, isso fica na dependência de critérios de mercado, a serem expostos e aferidos quando do processo de liquidação. - Observa-se, outrossim, que lesado em seus direitos subjetivos, ao autor cabia escolher entre as alternativas, "sustar o uso" da imagem e "pedir indenização", não havendo impossibilidade de cumulação das pretensões. Mas se optou pela só reparação pecuniária, nem por isso se há de ter por minimizada a lesão originária; aliás, para credores profissionais é até interessante que se lhes use a imagem... embora contra regular pagamento. - Da mesma forma não se atinge o direito à produção artística, nem o direito de autor, resguardado na sistemática pátria. Apenas, há que se compatibilizar a expressão econômica do direito do "autor fotógrafo" com direito à personalidade do "autor" da cena naturalística captada; particularmente quando os costumes sociais valoram economicamente, e com largo alcance, participações de esportistas em situações exploráveis no plano comercial. Ac. de 17-09-1987 Revista dos Tribunais (outubro/87) - Vol. 624 - Pág. 65. EMFOR 488

Ementa

A utilização de fotografia para fins comerciais sem autorização do fotografado constitui violação do direito de personalidade passível de indenização.

Nota da redação

Revista dos Tribunais