RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
PRAZO DE CINCO ANOS — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim decidem, incorporando ao presente o relatório, porque no tocante à prescrição, a doutrina e a jurisprudência brasileiras ainda não se pacificaram quanto a interpretação exata do art. 1.245 do CC. Mas é ainda atual a lição de CLÓVIS BEVILAQUA de que nos edifícios e nas outras construções consideráveis abriu o CC exceção à regra de que, com a aceitação da obra, cessa a responsabilidade do empreiteiro. Lembra ainda o mesmo inolvidável civilista que o seu Projeto havia estabelecido, um prazo de dois anos para a ação do dono da obra, mas na discussão legislativa esse prazo foi omitido e, consequentemente, aplica-se o direito comum, ou seja, o prazo de vinte anos. É a opinião seguida na França, cuja legislação também é silenciosa sobre o prazo da ação. - Referindo-se à responsabilidade pela segurança e solidez do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo, a disposição legal não se restringe àqueles danos que importem na ruína e desabamento de toda a obra, mas aplica-se a cada detalhe em particular. - Em um caso como em outro, o dono da obra, que não é técnico não tem meios de divisar os efeitos parciais, sempre ocultados pelo construtor mediante recursos conhecidos, de massas e de pintura. Ac. de 16-04-1986 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES THIAGO RIBAS FILHO E DÉCIO CRETON Arquivo do EMFOR - TJ/1.681 EMFOR 482
Ementa
O prazo de cinco anos do art. 1.245 do CC é de garantia e não de prescrição.
