RESPONSABILIDADE CIVIL
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DESASTRE AÉREO — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- RE 96.673
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inegavelmente a recorrente não é transportadora, mas empresa de prospecção e aerolevantamento, como expressa sua denominação; e o Tribunal a quo decidiu somente estar sujeita ao Código Brasileiro do Ar, a empresa de transporte aéreo. Eis a questão de direito. - Por igual a razoabilidade da decisão, segundo entendimento desta Corte, não constitui óbice ao cabimento do recurso excepcional. - Tanto mais que para mim há dissídio comprovado: no acórdão divergido, do Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nº 96.673 - SP), foi estabelecido, em situação fática muito assemelhada, aplicar-se a prescrição prevista no Código Brasileiro do AR e não a de direito comum. Logo há discrepância de teses jurídicas: estar ou não a empresa não transportadora, como é o caso (ambas empresas de aerolevantamentos), sob a regulamentação do C.B.A., de 1966 (DL nº 32). - Daí porque conheço do recurso pelo dissídio. - Não lhe dou, porém, provimento. Ac. de 05-05-1992 DJ de 1-6-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/735 EMFOR 526
Ementa
A responsabilidade civil de empresa de "aérolevantamentos" não se rege pelo Código Brasileiro do Ar, mas sim pela legislação comum.
