RESPONSABILIDADE CIVIL
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RECUSA EM CONCEDÊ-LO POR MOTIVO INVEROSSÍMIL — DANO MORAL CARACTERIZADO
- Recurso
- Apelação 208.002
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .................................................................................................................. - ... a) a hipótese dos autos não é simples recusa na concessão de cartão de crédito, mas, feita sob a injusta e inverídica alegação de o apelante ser descumpridor de suas obrigações, o que foi divulgado justamente diante da ..., instituição financeira para a qual "dedicou toda a sua vida profissional"; b) dos autos se verifica que aquela recusa se deu "em decorrência de restrição cadastral oriunda de litígio entre as partes, quase vinte anos antes", na qual a apelada saiu vencida; c) a demandada violou, assim, o § 1º, do artigo 43, da Lei nº 8.078/90; d) disso decorreram prejuízos morais ao recorrente; e) foi atingido em sua moral de cidadão honrado, cumpridor de seus compromissos, pois sempre cuidou da sua reputação ao longo de sua carreira, não apenas na ..., na ..., da qual foi Secretário-Geral e Tesoureiro, na classe dos advogados, pois foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, na Faculdade de Direito da USP, onde, como Professor, apresentou inúmeras teses. - .............................................................................................................................................................. - Assim, agora, com 81 anos de idade, não é possível que venha, de modo leviano, ser taxado impunemente de devedor relapso. 3. Quer, com a reforma da sentença, o acolhimento do pedido inicial. Preparo anotado. 4. Recurso sem resposta (cf. certidão de fl. 79 verso). VOTO 5. Por meio da ..., Agência ..., o autor firmou proposta impressa pela ré, preenchendo-a em 24.11.1994, a fim de tornar-se titular do cartão de crédito Federal Card Gold (fls. 18 e 18 verso). - Em 03.01.1995, o demandante teve aquela proposta rejeitada com a seguinte informação: "Já associado enquadrado por cobrança", consoante se vê de extrato encaminhado pela ré àquela mesma Agência da CEF. 6. Na contestação, a demandada diz que essa sua atitude foi lícita e legítima, pois agiu no exercício regular de um direito, e que o autor deveria "comprovar possíveis prejuízos financeiros daí decorrentes". - E a sentença, acolhendo a tese da apelada, assentou que "A ré é pessoa jurídica de direito privado. Não está obrigada a autorizar a adesão do autor em quaisquer dos seus sistemas de cartões de crédito. A captação da clientela é de seu exclusivo arbítrio". - Além disso, o ilustre Juiz de Direito anotou que a negativa e sua causa ficaram restritas ao autor e ao preposto da ré, sem qualquer publicidade, concluindo que não existiu dano moral, nem atitude vingativa da ré. - Tais são os danos que interessam à solução da causa e do recurso. 7. De início, saliento que o autor "foi titular do cartão de crédito nº ..., tendo ingressado no sistema em janeiro de 1976", mas "nesse mesmo ano, ocorreu o cancelamento do referido cartão de crédito", tudo segundo a própria ré declarou na contestação. - Assim, nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a ré não poderia recusar a proposta de adesão ao contrato que ela oferece, "sob a alegação de constar registros de que o cartão teria sido cancelado à época por cobrança". - É que, sendo aquele cancelamento de 1976, não poderia constituir informação negativa, porque, referente a fato ocorrido há quase 20 anos, uma vez que isso é vedado pela referida Lei nº 8.078/90 quando o período é superior a 5 (cinco) anos (§ 1º, artigo 43). - Além disso, ao que se vê dos autos, o autor promoveu, à época, demanda contra a ré, saindo vencedor, tanto na Apelação nº 208.002, como nos respectivos Embargos Infringentes, julgados em 07.08.1975, no Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. - Assim, incabível aquela rejeição à proposta do autor, porque ele estava amparado pela lei e por decisão judicial que impediam a anotação relativa a ter sido "enquadrado por cobrança". - Dir-se-á que a ré, administradora de cartões de crédito, pode contratar com quem quiser. - Essa não é, todavia, uma afirmativa de caráter absoluto. - Afinal, no campo das obrigações contratuais, a Lei nº 8.078/90 estabeleceu um novo marco, de modo que a oferta de produtos e serviços obriga o fornecedor "que a fizer ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado" (artigo 30). - Tanto é assim, que, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor pode, entre outras atitudes, exigir o cumprimento forçado da obrigação (artigo 35, inciso I). - A partir daí, já se vê que a
Ementa
Responde por dano moral a empresa de cartão de crédito que recusa sua concessão sob alegação de fato inverossímil. (Ementa do EMFOR)
