RESPONSABILIDADE CIVIL
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NOTÍCIA QUE OFENDE A REPUTAÇÃO DE ALGUÉM — DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Portanto, verifica-se, que o dolo do ora embargante está caracterizado não no fato real - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO -, mas sim no aspecto salientando de que o acidente ocorrerá logo após o ora embargado ter saído de um motel, não comprovado à época -, demonstrando-se claramente a intenção de denegrir a imagem, ou melhor, nos termos da Lei de Imprensa, "ofender a reputação de alguém". - Assim sendo, não foi a simples notícia do fato real, deturpado, que motivou a indenização fixada, mas a clara intenção do jornal de ofender a reputação do então candidato a Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, visando consequências políticas, e que, com certeza, atingiu também o convívio familiar do ora embargado. - É extremamente difícil fixar-se uma indenização em dinheiro na reparação do dano moral, face o caráter subjetivo desta e a extensão incomensurável de suas consequências. - Nas sábias palavras de FREITAS NOBRE, "in" "Comentários à Lei de Imprensa" - Editora Saraiva - 3ª ed. - 1985, pág. 333: "A Lei fixa o teto máximo da responsabilidade civil do jornalista, porém não deixa o arbítrio total do julgador a adoção do "quantum", pois que condiciona a decisão judicial a uma série de fatos e detalhes. - Assim, está o julgador obrigado a considerar, para o efeito do arbitramento da indenização em reparação do dano moral, a condição ou situação econômica, o prestígio, o renome, a primariedade ou a reincidência específica, a retratação espontânea e cabal jornalista, bem, como uma série de outras condições do ofendido, inclusive em face da natureza e da repercussão da ofensa.. - Desta forma, conclue-se que ao fixar a indenizaçã o em 100 (cem) salários mínimos da região, o douto Magistrado "a quo" acertadamente nada mais faz de que aplicar a lei ao caso concreto, decisão esta confirmada, por maioria de votos. Ac. de 17-08-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.998 EMFOR 498
Ementa
Caracterizando o dolo da empresa jornalística na veiculação de notícia visando ofender a reputação de alguém, responderá ela pelos danos morais que causar, ficando o Magistrado a indenização cabível, atendendo aos critérios e limites fixados na Lei de Imprensa.
