RESPONSABILIDADE CIVIL
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ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAR — SE POR ELA RESPONDE O AUTOR DO ESCRITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como esclarece o Advogado THEOTÔNIO NEGRÃO, deve o Tribunal examinar toda as questões sobre as quais não se forma preclusão, assim aquelas pertinentes às condições da ação, podendo, destarte, por exemplo, "reconhecer a ilegitimidade passiva de parte, embora a sentença haja decretado a improcedência da ação" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", notas 5 ao art. 515 e 40 ao art. 267, 14ª ed.). - E nesse passo, evidente a ilegitimidade de parte de MARCOS STEFANELLI: uma vez que somente responde pela reparação do dano, quando a publicação se faz em jornal ou periódico, a pessoa natural e jurídica que explora o meio de informação (art. 49, parágrafo 2º, da Lei 5.250/67). - O art. 50 do mesmo diploma confirma a assertiva, ao conceder à empresa jornalística ação regressiva contra o autor do escrito. Ac. de 15-06-1989 Revista dos Tribunais - Agosto de 1989 - Vol. 646 - Pág. 71 EMFOR 513
Ementa
Tratando-se de reportagem publicada em jornal, em eventual apuração de responsabilidade por abuso da liberdade de informar, somente responde pela reparação do dano a pessoa natural e jurídica que explora o meio de informação, não podendo fazer parte do pólo passivo, também, o autor do escrito, mesmo porque, contra este, a empresa jornalística tem o direito a ação regressiva para haver a indenização que pagar, nos termos do art. 50 da Lei 5.250/67.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
