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STF, RE 99.707, DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 99.707.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

NOTÍCIA OFENSIVA DA HONRA DE ALGUÉM — DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
RE 99.707
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Nas edições de 27, 29 e 30 de março de 1985, a ré publicou noticiário que apontava o envolvimento do autor na prática de crimes, entre os quais o de corrupção de menores. Daí a pretensão inicial deduzida com suporte no art. 49 da Lei nº 5.250/67, que reza, in verbis: "Art. 49 - Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo e outrem fica obrigado a reparar: I - Os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, nºs II e IV, no art. 18, e de calúnia, difamação ou injúrias". - A empresa de jornalismo esteou a sua argumentação da assertiva de que o direito positivo brasileiro não permite o ressarcimento do dano moral, tendo invocado para tanto dois arestos, um da Corte Suprema (RTJ 81/584-586) e outro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Jurisprudência Brasileira, vol. 1, pág. 205). - A evidência não se instalou, na espécie, a divergência pretoriana. O primeiro dos Acórdãos selecionados pela recorrente (RE nº 99.707), além de inobservar o disposto na Súmula 291 (*) do STF, não se presta a confronto com o julgado recorrido pois diz com a impossibilidade de avaliar-se patrimonialmente a extensão do dano moral, matéria de que aqui não se cogita. - Quanto aos dois outros julgados, põe-se a recorrente a sustentar que no direito pátrio é incabível a reparação de dano moral. Ora, bem de ver que não atentou ela para os termos inequívocos do mencionado art. 49, inciso I, da Lei nº 5.250/67. - FREITAS NOBRE, ao comentar o aludido preceito da Lei de Imprensa, escreve: "a nova lei é precisa quanto à reparação civil dos danos, morais e materiais, abrangendo não apenas a imprensa, mas, igualmente, o rádio, a televisão as agências noticiosas e, seg undo entendemos com interpretação extensiva toda e qualquer outra empresa de informação". - Mais adiante, o mesmo jurista acentua: "Tanto os danos morais quanto os materiais podem ser devidamente apurados ou aferidos. Visa a lei estabelecer o equilíbrio destruído pelo dano de tal maneira que aquele que no exercício da liberdade de informar, com dolo ou culpa, tenha violado direito ou causado prejuízo, deva responder pela ação lesiva ao patrimônio moral ou material de terceiro" ("Comentários à Lei de Imprensa", págs. 322 e 323, 4ª ed.). - Idêntico é o escólio de DARCY DE ARRUDA MIRANDA, para quem: "Esta é uma inovação da atual Lei de Imprensa. É inegável que o dano moral, por vezes, fere mais fundo e causa prejuízo bem mais grave do que o dano material e, no entanto, não merecia a necessária atenção do legislador, que só agora lhe foi dada no aspecto da responsabilidade civil, especificamente" ("Comentários à Lei de Imprensa", pág. 789). - Bem ao reverso do que assinala o periódico recorrente, o Excelso Pretório tem admitido a indenização, por dano moral (crf. Recurso Extraordinário nº 112.263-3-RJ, Relator Ministro SYDNEY SANCHES). - De outra parte, longe de contrariar o estatuído no art. 159 do Código Civil, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu decisão que com tal regra se harmoniza, consoante deflui claramente do art. 49 da referida Lei nº 5.250, de 1967. A repercussão ou não do noticiário na vida pessoal e profissional do autor constituir tema que extrapola o âmbito estreito do apelo excepcional, a teor da Súmula 279 (**) da Suprema Corte. Ac. de 26-06-1990 DJ de 13-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/260 (*) "No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configu re a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." ("EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). (**) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). EMFOR 509

Ementa

É indenizável o dano moral decorrente de noticiário veiculado pela imprensa, considerado ofensivo à honra do autor.

Nota da redação

RTJ