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Apelação cível 35.220, OPÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível 35.220.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO — OPÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE

Recurso
Apelação cível 35.220
Tribunal

Resumo do acórdão

- Havendo sido observado o rito ordinário e estando a lide decidida com ampla oportunidade de defesa, não há como se falar em nulidade por serem incompatíveis os pedidos ou vedada a reunião de ações. - Já decidiu a Corte: "Cumulação - Ações declaratórias e consignatória - Embora houvesse impossibilidade de cumulação o Juiz prestou a tutela jurisdicional -Admissível solucionar as demandas e os recursos por força do princípio da economia processual, já que as partes aceitaram a cumulação. "Ação declaratória - Questões pactuadas - Fatos controvertidos - Ação inadequada - Necessidade no caso de pedido condenatório ou constitutivo - Carência decretada -Recurso improvido. "Ação de consignação em pagamento - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural -Depósito feito sem a incidência da correção monetária e juros pactuados - Improcedência - Recurso improvido. - Voto vencido" (Apelação cível 35.220 de Campo Erê, relator desembargador João Martins). - ALEXANDRE DE PAULA anotou: "5.959. Havendo a cumulação de uma ação de rito ordinário com um rito especial, o processo deverá obedecer ao procedimento ordinário (Ac. unân. da 1a Câm. do TJ-MT de 24-5-76, no agr.2.037, rel. des. Jesus de Oliveira Sobrinho; Anais Forenses, vol. 35, p. 350). "5.969. A cumulação objetiva de pedidos distintos, ainda que os respectivos procedimentos sejam diferentes, é permitida, se o autor empregar o procedimento ordinário (Ac. 17.687 da 1a Câm. do TJ-PR de 14-8-79, na ael. 7/78, rel. juiz Clementino Schiavon Puppi). "5.970. Havendo cumulação de pedidos, a que correspondam tipos diversos de procedimento, o ordinário é o adeq uado (Ac. unân. da 1a Câm. do TJ-RJ de 26-8-75, no agr. 64, rel. des. Francisco Rangel de Abreu). "5.993. São cumuláveis os pedidos de rescisão do contrato, com exoneração da obrigação com fiduciário e, em seguida, de prestação de contas de gestão, desde que adotado o rito ordinário. Há conexão entre os dois pedidos, que são compatíveis (Ac. unân. da 1a Câm. do TJ-SP de 26-9-78, no agr. 275.109, rel. des. Jonas Coelho Vilhena; Rev. de jurisp. do TJ-SP, vol. 54, p. 176; Rev. dos Tribs., vol. 522, p. 103) ("O Processo Civil à luz da jurisprudência", Rio, Forense, 1982, vol. III). - O processo, feito o depósito, seguiu o rito ordinário. Anulá-lo ou excluir a consignatória, seria, a esta altura, contrariar o princípio da economia processual. - Ademais, como adverte PONTES DE MIRANDA nos "Comentários ao Código de Processo Civil": "A regra jurídica do art. 292, par. 2º, entra no âmbito, assaz geral, do princípio da preferibilidade do rito ordinário. As ações de rito especial podem ser tratadas com o rito ordinário. Foram explícitos JOÃO RODRIGUES CORDEIRO (Dubitationes iuris in Foro freqüentes, d. 44, n. 71 e d. 50, n. 40), e MANUEL GONÇALVES DA SILVA (Commentaria ad Ordinationes Regni Portugalliae, I, 227), que disse: 'Et hic nota, quod si in causa summaria procedatur ordinarie per libellum, validus est processus, et iudicium; quia causa summaria de consensu partium potest fieri ordinaria". Apenas afastemos que seja necessário o 'consensus partium': O demandante preferiu o rito ordinário; o demandado é beneficiado por isso." (Rio, Forense, 1974, tomo IV.) Ac. de 19-10-1993 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 1.854 EMFOR 611

Ementa

Se a causa, contendo pedidos cumulados, seguiu o rito ordinário, sendo amplamente debatida em ambas as instâncias, afrontaria o princípio da economia processual não se conhecer de um dos pedidos por incompatibilidade de caráter adjetivo.

Nota da redação

RJ