EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acha-se regular a representação da massa falida, conforme termo de compromisso acostado às fls. ... dos autos. - De outro lado, não se aplica ao caso a norma insculpida no art. 117 do CPC, de conformidade com a qual "não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência". A ora suscitante requerera primacialmente ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza a suspensão da execução que até então vinha promovendo a "S.A. P. Indústria e Comércio". Apenas de forma conseqüencial é que, ali, pleiteara o reconhecimento da competência do Juízo falimentar a partir da declaração da quebra. - Não houve propriamente, pois, o oferecimento de uma exceção de incompetência, tanto mais que o dr. Juiz de Direito nada decidiu a respeito de matéria competencial. Demais disso, a massa falida, ao interpor recurso de agravo de instrumento e ao impetrar mandado de segurança, insurgiu-se sim contra a decisão que determinara o arresto, desprezando assim a exigência legal concernente à suspensão da execução decorrente da falência decretada. Consoante magistério do Ministro e Professor ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, é "razoável sustentar que o objetivo da lei (no indigitado art. 117) foi o de impedir que a parte use ‘simultaneamente’ de ambos os meios de controle da competência" (Jurisdição e Competência, pág. 149, 8ª ed.). Na espécie, o presente conflito positivo de competência não pode ser tido como um bis in idem em relação aos pleitos formulados perante o Juízo da Comarca de Fortaleza e ao Tribunal de Justiça do Estado. - Caracterizou-se in casu o conflito positivo de competência. Enquanto, de um lado, o Juízo Cível da Comarca de Fortaleza deu continuidade ao processo de execução individual de credor contra a empresa falida, chegando a deferir-lhe o noticiado arresto, de outro, o Juízo Falimentar, questionando sobre a admissibilidade daquela medida, solicitou a transferência do numerário correspondente, a ser colocado à sua disposição. - Segundo o estatuído no art. 7º, § 2º, do Dec-Lei nº 7.661, de 21.06.45, "o juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei". Resulta do princípio da indivisibilidade do juízo falencial, como conseqüência imediata, a suspensão das ações ou execuções individuais, sobre bens e interesses relativos à massa falida, desde a declaração da quebra até o seu encerramento (art. 24 da Lei Falimentar), ressalvadas as exceções previstas nos seus parágrafos 1º, 2º e 3º. Assim decidiu esta C. Seção quando da apreciação do Conflito de Competência nº 7.827-0/PR, de que foi relator o em. Ministro Torreão Braz. - Claro está que o escopo do legislador nesse ponto foi o de propiciar tratamento isonômico aos credores do falido, atento ao princípio da pars conditio creditorum, o que seria impossível com a fragmentação das execuções por diversos juízos. - Tal orientação, conforme decidido no precedente acima indicado, atende ao comando harmônico dos arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º, da lei de quebras, prevalecendo mesmo em hipótese de execuções promovidas em reclamações trabalhistas, na conformidade com pronunciamentos reiterados oriundos desta Eg. Segunda Seção, a partir do CC nº 100-PR, de que foi relator o il. Ministro Eduardo Ribeiro, passando por inúmeros outros (cf. CC nº 20.391-RS, por mim relatado), e chegando até os mais recentes (Conflitos de Competência nos 21-834-SP e 22.293-RJ, ambos de relatoria do em. Ministro Ruy Rosado de Aguiar). - Do quanto foi exposto e nos termos do parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro. - É como voto. Ac. de 10-03-1999 DJ de 24-05-1999 (Registro nº 98.0063796-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 06, julho de 1999, pág. 204 EMFOR 619
Ementa
Por decorrência do princípio da indivisibilidade do juízo falimentar, ficam suspensas as ações ou execuções individuais, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, desde a declaração da quebra até o seu encerramento (arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º, do Dec.-Lei nº 7.661, de 21.06.45). Pagamento de créditos a operar-se, conseqüentemente, no juízo universal da falência.
Nota da redação
RJ
