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DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

NOTÍCIA QUE IMPORTE EM ULTRAJE, MENOSCABO OU VILIPÊNDIO CONTRA ALGUÉM — DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em carta denúncia ao Jornal do Meio Dia, K. H. chama para a irresponsabilidade dos Srs. P. C., R., engenheiro e advogado T. e mais alguns incompetentes do escritório de P. C.. - Afirma a correspondência que obviamente estes elementos irresponsáveis devem ter comprado seus diplomas. - Diz ainda que: Se algum pobre rouba uma galinha para comer é preso sem discussão. "Mas, muitos indivíduos são acusados de fraudes no IAPAS, e estão por aí soltos, em liberdade" .... - Pela leitura dos tópicos acima, conclui-se que realmente houve a injúria de que trata o art. 22 da Lei nº 5.250/67, consistente na manifestação de um conceito ultrajante, no menoscabo ou vilipêndio contra alguém, ofendendo-lhes a honorabilidade ou a respeitabilidade pessoal, na medida em que agride seus atributos morais, físicos ou intelectuais, como ensinam os mestres. - Insiste a apelante em negar o "animus injuriandi", mas, indiscutivelmente, à liberdade de informação deve corresponder uma série de cautelas específicas no noticiamento de fatos que possam vulnerar a respeitabilidade de terceiros. - Há uma diferença muito grande entre receber uma correspondência ofensiva a alguém, e divulgá-la em noticioso de grande audiência, com forte impacto na comunidade, atingindo profissionais naquilo que eles mais prezam. - Pensando em tal responsabilidade é que o art. 5º, X, da Constituição Federal preceitua: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." - Preserva-se, assim, a liberdade com responsabilidade. - Outro aspecto discutido pela apelante é a ausência de dolo na conduta dos noticiaristas, donde extrai a conclusão de inexistência de crime de imprensa. - ........................................... - É ROBERTO H. BREBBIA quem ensina: "La norma jurídica supone que todas las personas están dispuestas a cumplir con los deberes jurídicosy morales a cargo de las mismas y, por tanto, prescribe que toda persona tiene derecho, en principio, a que se la considere digna de respecto" (El Daño Moral, Doctrina - Legislacion - Jurisprudência, Editorial Bibliográfica Argentina, pág. 230). - Assinalando: "Siendo el agravio moral la consecuencia necessaria e ineludible de la violación de algunos de los derechos de la personalidad de un sujeto, la demostración de la existencia de dicha transgresión importará, al mismo tiempo, la prueba de la existencia del daño" (op. cit., pág. 95). - Para concluir: "La lesión o menoscabo sufridos por una persona en su honor configura uno de los casos más típicos de agravio moral,no obstando, según se ha visto, a que se califique de tal manera el daño causado, la circunstancia de que la violación al referido derecho inherente a la personalidad ocasione o pueda ocasionar indirectamente un perjuicio patrimonial al sujeto passivo de la acción" (idem, pág. 231). - Já em 1917, ALFREDO MINOZZI dizia que a prova do dano moral existe "in re ipsa", consoante refere BREBBIA na nota 105 (pág. 95). - Oportuníssimo também o magistério do Ministro FLAQUER SCARTEZZINI, a saber: " Responsabilidade civil - Dano moral - Ressarcimento. " Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos. Danos morais, pois, seriam exemplificadamente os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos efetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. A indenização por danos morais é questão jurídica vencida na doutrina e na jurisprudência pátria, sendo largamente aplicada no direito de todos os povos cultos" (ADV - Jurisprudência Coad, 1985, pág. 282, ementa 21.826). - ............................................. - ... a ofensa dirigida a mais de uma pessoa torna devido o ressarcimento a cada um dos ofendidos, não importando tratar-se de ato único, sob pena de restarem as vítimas, individualmente consideradas, sem a devida reparação. - Com efeito, trata-se de dano moral, e o que se indeniza é o sofrimento, o preço da dor, como alhures dito, que não varia conforme o número de vítimas. Ac. de 29-09-1992 Jurisprudênc

Ementa

A notícia que importe em ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, atingindo-lhe a honra e a respeitabilidade, divulgada por culpa da emissora, obriga-a ao ressarcimento dos danos morais, que, conforme MINOZZI e BREBBIA, existem "in re ipsa".

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense