RESPONSABILIDADE CIVIL
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NOTÍCIA QUE ATRIBUI FATO CRIMINOSO À ALGUÉM — VIOLAÇÃO DA VIDA PRIVADA - QUANDO OCORRE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito, importa considerar que, com efeito, o apelante atribuiu ao apelado fato criminoso ao publicar estar este "preso na fronteira de Foz do Iguaçu, transportando muamba num carro emprestado gentilmente pela Receita Federal. Tentou escapar dizendo que era irmão do presidente" (cfr. exemplar do jornal ...). - Tal circunstância, só por sí, constitui um gravame à honra e à dignidade do ofendido de tal forma que se deve penalizar o órgão da imprensa que, sem as devidas cautelas, publicar tais fatos inverídicos. - Como apropriadamente destacou o culto Des. CARLOS ALBERTO DIREITO, no voto, cujo acórdão, por cópia ..., "o ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos". - Neste passo, publicar o Jornal do Brasil notícia atribuindo, falsamente, fato criminoso ao apelado, fere-lhe o direito à privacidade que lhe é garantido pelo inciso X do art. 5º da C.F. e, em conseqüência, deve-lhe indenização pelo dano moral decorrente da violação de sua vida privada, como está posto na parte final deste mencionado dispositivo constitucional. - Por fim, destaque-se que o Jornal do Brasil sustenta que tal notícia já havia sido veiculada anteriormente, o que não é verdade, porque publicou-se, tão somente, o uso in devido de um carro do Poder Executivo, mas em nenhuma das reportagens anexas à contestação existe a imputação do crime, como foi feito com a notícia ora sob exame. - Resta, assim, enfrentar-se a questão do valor do dano moral. - O douto Magistrado fixou-o em 33 s.m., em face da empresa jornalística, que entendo razoável e nos limites fixados pelo art. 52 da Lei 5.250. - Todavia, o juiz silenciou quanto ao réu denunciado, o jornalista que escreveu a matéria, e que, citado, deixou-se ser revel. - Em face disto, pede a empresa jornalística que se decida quanto à participação dele na lide. - Importa, desde logo, considerar que não há solidariedade entre o jornalista e a empresa, porque cada qual responde de "per si" pelas consequências da publicação, tanto assim que o art. 51 dispõe sobre a responsabilidade Civil" do jornalista, ao passo que o art. 52 da empresa. De modo que não há entre eles solidariedade jurídica e, neste passo, tenho que o apelante não tem interesse recursal em que a situação do denunciado seja apreciada, porque isto é de absoluto interesse do autor da ação que conformou-se com a exclusão do denunciado. Por esta razão não cabe apreciar-se a situação do denunciado por provocação do apelante por lhe faltar legítimo interesse recursal. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 15-08-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.597 EMFOR 565
Ementa
Publicar o Jornal do Brasil notícia atribuindo, falsamente, fato criminoso ao apelado fere-lhe o direito à privacidade que lhe é garantido pelo inciso X do art. 5º da C.F. e, em conseqüência, deve-lhe indenização pelo dano moral decorrente da violação de sua vida privada, como está posto na parte final deste mencionado dispositivo constitucional.
