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QUANDO RESPONDE O LOCADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

FRAUDE PRATICADA POR LOCATÁRIO — QUANDO RESPONDE O LOCADOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Perícia do Instituto de Criminalística roborou a prática do ato lesivo, em detrimento da correção dos registros do efetivo consumo, por meio de "inversão de fases" ..., o que se confirma, com a prova técnica, em Juízo ..., anotando o vistor que "o sistema foi fraudado de forma deliberada e intencional, provocando a descontinuidade das medidas de consumo de energia elétrica" ... . - A propósito, não é posto em dúvida que o imóvel, tal qual demonstrado pelo réu se achava, desde muito antes do início da prática irregular, alugado a terceiro, que ali fizera instalar uma casa de banhos e sauna, em harmonia com o que insinuava o contrato de locação, firmado em janeiro de 1982, para fins não residenciais, com "D. C. C. S/C Ltda" ... . Bem por isso, diga-se de passagem, carece de sentido a perplexidade do réu, quando denuncia a troca de aparelho medidor, a pedido de representante do locatário, em virtude da capacidade inferior do antigo, advindo, "ipso facto", a majoração dos limites de responsabil idade pelo consumo. Por certo, não havia de imaginar que o medidor substituído, restrito como diz, poderia se prestar à quantificação da energia consumida pelo tal "D. C. C., com quem celebrado pacto locatício. - Fato é que, abstraída a circunstância de a infração haver sido cometida por terceiro, tanto que já denunciado o responsável D. Z., perante o Juízo Criminal, pelo furto de energia elétrica, em caráter continuado ..., o ser alheio ao locador o ato, na esfera penal, não o livra, por isso, da responsabilidade civil, na medida em que não havendo contribuído embora, diretamente, para o ato ilícito, foi, todavia, negligente e omisso, tanto por não providenciar baixa, em seu registro, como consumidor, desde quando alugou o imóvel, permanecendo como responsável perante a concessionária, como por haver assumido o risco de contratar com pessoa revelada inidônea, sem adotar a comezinha cautela suso alinhada, nem tampouco exercitar a faculdade de vigilância sobre o locatário, para confirmar, periodicamente, se este mantinha a coisa locada como se fora sua, zelando por ela e a conservando, sem danificá-la, nem alterá-la, mesmo em parte, no corpo de seus equipamentos. - Não se afasta a responsabilidade por fato de terceiro, apenas com a ausência na discriminação exaustiva dos casos previstos no art. 1.521, do CC, nem transparece útil para o réu, ora apelante, a suposição de que não tenha havido contrato formal, entre ele e a autora, com vista ao fornecimento de energia; com efeito, a par da concessão outorgada pelo Poder Público, esta em forma solene e precedida de condições específicas, há, frente a cada consumidor, um ajuste de vontades, havendo a concessionária no outro pólo, independentemente da circunstância de estabelecido sem formalidades, nem rigidez, desde o princípio, até as alterações no curso da execução, toleradas as comunicações orais, ou até por telefone, dentro do relacionamento entre as partes. - Esse relacionamento, d e outra parte, se rege por cláusulas impostas pelo poder concedente, e, dentre elas, se insere a conceituação do consumidor, como sendo "a pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar ao concessionário o fornecimento e assumir a responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais" (art. 10, da Port. 22, de 22-12-1987, do Departamento Nacional e Águas e Energia Elétrica, ...). - Consumidor de direito, pois, na espécie, independentemente de não ter auferido vantagem, devida ou indevida, no consumo de energia, restou o réu, em cujo nome permaneceu, devido à sua própria incúria, a responsabilidade pelo desempenho das obrigações contratuais, que o atrelavam à concessionária, desde o momento em que solicitou o fornecimento, mesmo havendo, ao depois, como alega, deixado de ser o consumidor de fato; se houve tratativas, desde essa modificação incidental, entre o locatário e a concessionária, seja porque aquele solicitara e fora atendido, na troca de medid

Ementa

Abstraída a circunstância de a infração haver sido cometida por terceiro (locatário), responsável, perante o Juízo Criminal, pelo furto de energia elétrica em caráter continuado, a ser alheio ao locador o ato, na esfera penal, não o livra, por isso, da responsabilidade civil na medida em que não havendo contribuído embora diretamente, para o ato ilícito, foi, todavia, negligente e omisso, tanto por não providenciar baixa, em seu registro, como consumidor, desde quando alugou o imóvel, permanecendo como responsável perante a concessionária, como por haver assumido o risco de contratar com pessoa revelada inidônea, sem adotar a comezinha cautela suso alinhada, nem tampouco exercitar a faculdade de vigilância sobre o locatário, para confirmar periodicamente, se este mantinha a coisa locada como se fora sua, zelando por ela e a conservando, sem danificá-la, nem alterá-la, mesmo em parte, no corpo de seus equipamentos.