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REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O problema do erro médico se reveste de dificuldades sérias, como refere ALDO CARTA Responsabilità Civile del Medico, Roma, 1976, sobretudo "na hora de tomá-lo em consideração para a determinação de responsabilidade, pois se o bom pai de família comete erros, o melhor dos médicos também". Por isso, acrescenta, a solução destes problemas deve estar na análise dos elementos da responsabilidade civil, ação ou omissão, dano, culpa, relação de causalidade, como usual na doutrina. - .................................................. - A autora reclama dano moral, segundo valor aleatório, em importância não justificada quanto ao seu cálculo, procurando distinguir, ao que parece, o dano material do meramente moral. É certo que, muitos propugnam por esta posição (WILSON MELO DA SILVA, O Dano Moral e Sua Reparação, 1966, págs. 365 ss.). Contudo, o dano moral, compreendido na abstração de valoração patrimonial, não é, entre nós, indenizável, por ser problema que "alguém sofre na sua alma" (H. FISHER, A Reparação dos Danos no Direito Civil, trad. Ferrer Correia, Liv. Acadêmica, 1938, pág. 7) e isso porque tal lesão corresponde "quello che neppure indirettamente si traduce in una diminuzione patrimoniale" (EDUARDO BENUCCI, La Responsabilità Civile, Milano, 1955, pág. 154). O que não se pode avaliar patrimonialmente não é indenizável, isto é, não se deve conceber dano moral indenizável sep arado, sem repercussão sobre o patrimônio. Os danos morais, na índole dos direitos subjetivos afetados, só podem ser considerados dentro dos efeitos da lesão material. Ou seja, como dano moral quando repercutir sobre o patrimônio, porque, também, não compreendidos no art. 1.537 do CC. - É imperioso lembrar ainda que o dano moral só se justifica quando o ilícito resulte de ato doloso, em que a carga de repercussão ou de perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, se reflita como decorrência da repulsa ao ato intencional do autor do crime. Tal carga, à evidência, não pode ser encontrada num delito culposo, especialmente como no caso destes autos, sem demonstração de culpa, em qualquer de suas modalidades e, ressalte-se, duvidosa até a prova da ocorrência do apontado erro médico. - Nesse sentido a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil 19ª ed., Saraiva, 1984, 3/413; SÍLVIO RODRIGUES, Direito Civil, 8ª ed., Saraiva, IV/227-9, nº 69, ao sustentarem que a regra do art. 1.537 do CC enumera as verbas que constituem a indenização por homicídio e, assim, não pode ser ampliada. Esse entendimento é acompanhado pela jurisprudência (cf. TERESA ANCONA LOPES DE MAGALHÃES, em Responsabilidade Civil, coord. de YUSSEF SAID CAHALI, 1ª ed., Saraiva, 1984, nº 7, pág. 324; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, 1990, nº 252, pág. 339) Ac. de 11-02-1993 Revista dos Tribunais - Junho de 1994 - Vol. 704 - Pág. 98 EMFOR 554

Ementa

É imperioso lembrar que o dano moral só se justifica quando o ilícito resulte de ato doloso, em que a carga de repercussão ou perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentidos e nos afetos de uma pessoa, se reflita como decorrência da repulsa ao ato intencional do autor do crime. Tal carga, à evidência, não pode ser encontrada num delito culposo, especialmente como no caso, em demonstração de culpa, em qualquer de sua modalidades e ressalte-se, duvidosa até a prova da ocorrência do apontado erro médico.

Nota da redação

Revista dos Tribunais