EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

ERROS DE TRATAMENTO APÓS CIRURGIA QUANDO IMPORTAM NO DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... De posse dos exames radiográficos, o requerido diagnosticou tratar-se de uma fratura simples e que com uma cirurgia e colocação de uma tala gessada, o paciente voltaria ao normal. - Após o ato cirúrgico, o menor P. começou a se queixar de dores, o que levado a consulta médica, o requerido diagnosticou que inexistiam problemas provenientes da cirurgia e sim de caráter manhoso da criança. - Passados alguns dias, em função de a dor ser contínua, os pais conduziram novamente o menor em presença do requerido, que aplicou analgésicos e afirmou que após trinta dias tudo voltaria ao normal. - Após os trinta dias, ao retirar a tala gessada, o paciente apresentou escaras no antebraço, necrose e, também, ausência total de movimentos no cotovelo e punho esquerdos. - ................................................ - Embasou-se o "decisum" na lição de TERESA ANCORRA LOPES DE MAGALHÃES, para que,: "Em primeiro lugar ... dano estético é qualquer modificação. Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma "transformação", não tendo mais aquela aparência que tinha. Há, agora, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior" ("O Dano Estético", Responsabilidade Civil - RT, 1980, págs. 18/19). - WILSON MELO DA SILVA é do mesmo entendimento: "Dano estético, no Cível, não é apenas o aleijão. É também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num "afeamento" da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão "desgastante", como o diria LOPES VIEIRA ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos" ("O Dano Moral e sua Reparação", 3ª ed., Forense, 1983, pág. 499). - No caso concreto, revelado pelas fotografias e demais elementos probantes - com destaque para as palavras do próprio réu - de que o caso do autor, hoje, não tem mais solução ..., ou do facultativo que por último operou o apelado - de que são necessárias outras cirurgias especificamente para obter alguma função num caso tão grave quanto o do jovem citado" ... - sobreveio ao recorrido lesão definitiva, ainda que possa ser minimizada, a sua integridade física, decorrente da imobilidade dos dedos da mão esquerda, a arrostar-lhe desgosto ou mesmo complexo inferiorizante. - Impõe-se a indenização a esse título, distinta da destinada a cobrir as despesas com as futuras cirurgias, dês que estas apenas tentarão reduzir ou amenizar o efeito incapacitante da lesão e não removê-la ou repará-la de todo. Destarte, não se pode cogitar de cumulação indevida de verbas ou de incompatibilidade entre ambas, eis que guardam plena identidade e por isso comportam indenização distinta. A apuração do valor dos danos estéticos, na forma preconizada na sentença, e das despesas pelo tratamento futuro, será aferida e disciplinada em liquidação de sentença. Ac. de 06-08-1992 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 242 EMFOR 553

Ementa

Embora o médico não contrate a cura, nem assuma uma obrigação de resultado mas de meio, impõe-se que com cuidados e atenta vigilância execute seus serviços profissionais. Erros de tratamento ocorridos por ocasião da cirurgia e após esta, conduzindo a resultado prejudicial que poderia ser evitado, importam no dever de indenizar.

Nota da redação

RT