RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
INOCORRÊNCIA — PROBLEMAS DE EREÇÃO NÃO DECORRENTES DA CIRURGIA, MAS DE PSICOSE POR SENSAÇÃO DE MULTIDÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cumpre, por primeiro, analisar o agravo retido, (fls ..) que reclama a não apreciação pelo magistrado da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Sociedade D. P. Hospital S. I. - Em excelente artigo publicado na Revista de Jurisprudência n. 231, de Jan/97, o preclaro Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR esclarece que: "O hospital é uma universalidade de fato, formada por um conjunto de instalações, aparelhos e instrumentos médicos e cirúrgicos destinados ao tratamento da saúde, vinculada a uma pessoa jurídica, sua mantenedora, mas que não realiza ato médico. Para ele não incide o disposto no art. 1.545 do CC, sendo-lhe aplicáveis os princípios comuns da responsabilidade civil (CARAMURU, AFONSO FRANCISCO, Responsabilidade civil de Hospitais, clínicas e pronto-socorros, p. 177 e segs). Quando se fala em hospital, a referência é a pessoa jurídica que o mantém. O hospital firma com o paciente internado um contrato hospitalar, assumindo a obrigação de meios consistente em fornecer hospedagem (alojamento, alimentação) e de prestar serviços paramédicos (Medicamentos, instalações, instrumentos, pessoal de enfermaria, etc): se dispuser de um corpo de médicos, seus empregados, também poderá assumir a obrigação de prestar serviços médicos propriamente ditos. Pelos atos culposos de médicos que sejam empregados, ou de seu pessoal auxiliar, responde o hospital como comitente, na forma do art. 1.521, III, co CC: "São também responsáveis pela reparação civil: III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele" (O grifo é meu). - Desta forma, não estando bem esclarecida a relação do médico com o Hospital (pessoa jurídica) não há como afastá-lo da relação processual. Por outro lado, temos a responsabilidade advinda da relação médico-paciente e paciente-hospital. No mesmo artigo, esclarece o eminente Ministro que: "O hospital responde pelos atos médicos dos profissionais que o administram (diretores, supervisores, etc), e dos médicos que sejam empregados. Não responde quando o médico simplesmente utiliza as instalações do hospital para a internação e tratamento dos seus pacientes. Em relação aos médicos que integram o quadro clínico da instituição, não sendo assalariados, é preciso distinguir: se o paciente procurou o hospital e ali foi atendido por integrante do corpo clínico, ainda que não empregado, responde o hospital pelo ato culposo do médico, em solidariedade com este; se o doente procura o médico, e este o encaminha à baixa no hospital, o contrato é com o médico e o hospital não responde pela culpa deste, embora do seu quadro, mas apenas pela má prestação dos serviços hospitalares que lhe são afetos. A responsabilidade pela ação do integrante do corpo clínico, na situação primeiramente referida, explica-se por que a responsabilidade por ato de outro, prevista no art. 1.521, III, do CC (é responsável o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, prepostos e serviçais), abrange também aquelas situações onde não existe uma relação de emprego, bastando que a pessoa jurídica utilize serviços de outra através de uma relação que gere o estado de subordinação (ORLANDO GOMES, Obrigações. Forense, 1978, p. 362). É o caso do hospital que para seu funcionamento necessita do serviço do médico, o qual, por sua vez, fica subordinado, como membro do corpo clínico, aos regulamentos da instituição. (grifo meu). - Ensina a propósito, o Prof. RUI STOCCO que: "Se o médico atuar no respectivo hospital, mediante contrato de prestação de serviços deve ser considerado seu preposto e este responderá pelos atos culposos daquele. O hospital, contudo, terá direito de reaver o que pagar através de ação regressiva contra o causador direto do dano. Mas se o médico não for preposto mas profissional independente que tenha usado as dependências do nosocômio por interesse ou conveniência do paciente ou dele próprio, em razão da aparelhagem, ou qualidade das instalações, ter-se-á que apurar a culpa de cada qual. Desse modo, se o paciente sofreu danos em razão de atuar culposo exclusivo do profissional que o operou, apenas este poderá ser responsabilizado" ( R
Ementa
Alegação de esterilidade e impotência decorrentes da cirurgia - Aspectos físicos de atrofia do testículo direito, que por ser anormalidade progressiva por fibrose, não pode ser imputada como resultado único da cirurgia - Problemas de ereção igualmente não decorrentes da cirurgia, senão de psicose por sensação de mutilação sexual - Responsabilidade do Hospital quando o médico faz parte do corpo clínico da entidade e o paciente procura o nosocômio, onde é atendido por um dos médicos, ainda que não remunerado, responde o hospital solidariamente por ato culposo do médico - Agravo retido provido, com afastamento do Hospital da relação processual - Resultados clínicos que não podem ser imputados ao médico - Falta de comprovação de conduta culposa, seja por imperícia ou negligência.
