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DANO MORAL CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

INTERRUPÇÃO DE CURSO POR FALTA DE ALUNOS — DANO MORAL CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não merece reparo a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Com efeito, restou amplamente demonstrado que "a apelada", através de exame vestibular, ingressou na "Faculdade M. T.", para o curso de Desenho Industrial, período noturno, previsto para oito meses (sic) de duração. - Matriculou-se, pagou e freqüentou os dois primeiros semestres, habilitando-se para cursar o terceiro, pelo que efetuou a matrícula, porém, para sua surpresa, na data aprazada para o início das aulas ficou sabendo que o curso não se realizaria pelo pequeno número de alunos interessados, ocasião em que lhe propuseram arcar com o ônus integral do curso, o que era absurdo, ou aguardar, cursando Educação Artística, durante dois semestres, até que se completasse nova turma de Desenho Industrial, o que também não foi aceito, pois não era o que pretendia fazer, além de não existir segurança de que o curso se realizaria. - Quando a apelante se propôs a ministrar o referido curso, abrindo concurso de ingresso para os estudantes que desejassem realizá-lo, assumiu o compromisso de levá-lo até o seu final, pouco importando aos que contrataram os seus serviços que durante o transcorrer do mesmo alguns se desinteressassem e desistissem de o completar, ainda que o número de remanescentes fosse inferior ao previsto em seus estatutos, pois tal não fazia parte do contrato. - Nem se alegue que a apelad a foi quem solicitou sua transferência para outra faculdade, pois o documento de f., juntado pela própria apelante, dá conta de que ela só o fez porque estava impossibilitada de permanecer ali e tinha premência de conseguir vaga em outra instituição. - Tampouco beneficia à apelante o fato, não demonstrado, de que propôs um acordo à apelada, que não tinha nenhuma obrigação de aceitá-lo ou que era intenção dela fazer outra faculdade, opção de foro íntimo que não restou provada. - É inegável, assim, o direito de se ressarcir, da apelada, não só quanto ao despendido como conseqüência dessa forçada transferência, mas, também, com relação a todas as outras despesas decorrentes do não cumprimento por parte da apelante do pactuado, assim como o dano moral decorrente de ver frustrado o seu objetivo de cursar aquele determinado curso na faculdade de sua livre escolha. Ac. de 12-11-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - vol. 738 - pág. 294 EMFOR 577

Ementa

Não se pode eximir do pagamento de indenização a instituição de ensino que, sem observar as cláusulas do contrato de prestação de serviços, interrompe curso em face do número insuficiente de interessados matriculados, forçando aluno a transferir-se para outra instituição, sendo indenizáveis tanto as despesas decorrentes do não cumprimento do pactuado assim como o dano moral decorrente de ver o aluno frustrado o seu objetivo de cursar aquele determinado curso na faculdade de sua livre escolha.

Nota da redação

Revista dos Tribunais