RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
PREJUÍZOS RESULTANTES DE FURTO E ROUBO — QUANDO POR ELES NÃO RESPONDE O DONO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O próprio autor comunicou à Delegacia a ocorrência, descrevendo-a como roubo e não como furto: "esclarece o lesado que deixara o seu auto estacionado, tendo dois ladrões invadido o local e após render o gerente roubado o seu auto". - A subtração se caracteriza então como roubo e não como furto. - Quando se trata de furto, na maioria dos casos, não se pode dizer que ocorrera a força maior. - A vigilância do proprietário e especialmente a do depositário, pode evitar a verificação do fato. - Quando se trata de subtração mediante violência à pessoa, caracteriza-se a força maior pela inevitabilidade do fato que se manifesta de forma irresistível, como na hipótese dos autos, em que ocorreu assalto a mão armada. - Aliás, coerente com o conceito do instituto que adotou o artigo 1.058, parágrafo único, o Código civil no artigo 1.285, relativo a depósito necessário, exemplifica, como caso típico de força maior o roubo a mão armada. - Rege-se a guarda de automóveis em estabelecimento pelas disposições relativas ao depósito voluntário excluindo o artigo 1.277 do Código Civil a responsabilidade do depositário pelos casos fortuitos ou de força maior. - Por isso mesmo é válida a cláusula de não indenizar que se compreende exatamente na natureza do contrato do depósito voluntário. Nos termos do artigo 1.058 do Código Civil o depositário só responderia pela indenização se expressamente houvesse se responsabilizado pelos prejuízos resultantes de casos fortuitos ou força maior. Ac. de 12-05-1987 Arquivo do EMFOR - TJ/1.562 EMFOR 471
Ementa
O dono do estacionamento destinado a guarda de automóvel não responde pelos prejuízos decorrentes de roubo, salvo se a isso se obrigar.
