RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
ESTABELECIMENTO COMERCIAL — VEÍCULOS DE CLIENTES - NÃO RECEBIMENTO DE CHAVES - QUANDO NÃO RESPONDE CIVILMENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim decidiu a maioria, com a vênia do eminente Des. BASILEU RIBEIRO FILHO, porque não resulta dos autos que o ora Embargada tenha assumido o dever de guarda do veículo do ora Embargante. - Efetivamente, não se pode vislumbrar na hipótese a formação de contrato de depósito que se caracteriza quando recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. - Na espécie, a mecânica dos fatos demonstra a inexistência do depósito: o veículo é estacionado pelo proprietário ou usuário, freguês do estabelecimento, que leva consigo as respectivas chaves, inexistindo, pois, tradição, sabidamente indispensável à formação dos chamados contratos reais. - Como observado no v. acórdão embargado, nada permite concluir que a Embargada haja assumido o dever de guarda do veículo. Não se sabe se o Embargante trancou as portas; tampouco se levou as chaves. Nem se pode afirmar que a Embargada mantivesse no local algum preposto encarregado de vigiar os veículos. - Em síntese, se não tem a Embargada o dever de guarda, não há que se perquirir de culpa sua pelo furto do automóvel. - O estacionamento oferecido constitui-se, assim, em uma espécie de prolongamento da via pública e como tal deve ser tratado. - Daí a rejeição dos Embargos. Julgado em 29-05-1985 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR BASILEU RIBEIRO FILHO - "Data venia" da ilustre maioria recebia os embargos pelos seguintes motivos: não se trata de estacionamento que possa ser considerado como prolongamento da via pública, pois está o mesmo situado em andar de edifício em que se acha instalado o estabelecimento comercial ora embargado. - Por outro lad o, o depósito do automóvel se caracteriza pela sua entrega não sendo necessário o ato simbólico de entrega da chave. - Inegável, ainda, que o estabelecimento comercial fornece esse estacionamento para seus clientes, tanto assim que pode impedir que ali estacione quem não vai fazer compras no Supermercado. - O Supermercado assim procede porque essa prática lhe fornece lucros pela facilidade do estacionamento; lucros indiretos, por isto que o estacionamento é gratuito, mas incontestáveis através do aumento do seu volume de venda. - É claro que, assim sendo, a ele incumbe arcar com a segurança dos veículos estacionados naquele local, não podendo excluir essa responsabilidade a tabuleta colocada na entrada do estacionamento pois a mesma decorre de um princípio imperativo de direito. Arquivo do EMFOR, TJ/1.414 EMFOR 448
Ementa
O estabelecimento comercial que oferece estacionamento gratuito para veículos de seus clientes, sem receber as respectivas chaves, não assume a guarda destes e, por isso, não responde civilmente no caso de furto do automóvel.
