RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
FURTO DE VEÍCULO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O estacionamento que o shopping oferece a seus clientes, gratuitamente, é fundamental para o sucesso comercial das lojas que o compõem. A facilidade de estacionamento oferecida aos clientes é fator decisivo para que se alcance o grande volume de vendas que notoriamente ali se registra diariamente. Diante de todas essas circunstâncias, não se compreende, com a devida vênia, com se poderá deixar de reconhecer a responsabilidade civil afirmada na inicial. - Não há como reconhecer-se, como dito na contestação de ..., sendo gratuito o estacionamento inexiste o dever de reparar o dano. Não será o pagamento direto pelo estacionamento que irá definir a responsabilidade, mas o conjunto de circunstâncias em que ele se opera. Tampouco, como dito no parecer ..., que a responsabilidade não existe porque o veículo permaneceu na posse do seu motorista, não tendo sido entregue ao réu. Ora, não é só a entrega da chave do carro, ou o fornecimento de ticket ao motorista, que configura do dever de zelar pela guarda do veículo". - A contrariedade do art. 159 do Código Civil não se configura. É o que transparece do conjunto das razões em que se fundamenta a decisão aqui hostilizada, verbis: "O Shopping Center Iguatemi, na Av. Faria Lima, nesta Capital, é um centro comercial bastante conhecido e muitíssimo freqüentado por pessoas de alto poder aquisitivo. O estacionamento de automóveis nas redondezas, como é notório, é muito difícil, quase impossível, dada as características daquele centro urbano, dos mais movimentados da capital paulista. Assim, o estacionamento que o shopping oferece a seus clientes, gratuitamente é fundamental para o sucesso comercial das lojas que o compõe. Negar esse fato será negar a evidência, a facilidade de estacionamento ofe recida aos clientes é fator decisivo para que se alcance o grande volume de vendas que notoriamente ali se registra, diariamente. Qual a outra razão, de resto, que justificaria a existência do imenso pátio em área tão valorizada? Acrescente-se que, além desse pátio, o prédio possui estacionamento coberto em vários andares superiores aos pavimentos das lojas - evidentemente com o mesmo intuito de atrair clientes o proporcionar-lhes condições de freqüentar o centro; conforme o documento ..., o "edifício garagem" tem capacidade para 824 veículos e o parque de estacionamento, descoberto, capacidade para 841 veículos. Também consta dos autos que o local conta com forte aparato de segurança - outro fator que resulta, indiscutivelmente, em atrativo para a clientela; são guardas armados, viaturas circulando o estacionamento, guaritas e uso de walk talk, para comunicação (cfr. inicial, dados não contestados pelo réu). Ainda mais - e muito importante: o demandado mantém contrato de seguro por danos causados a veículo de terceiros "sob sua guarda", "bem como roubo ou furto total dos mesmos". Tanto assim, como se viu, que a seguradora foi denunciada da lide e responsabilizada pelos prejuízos, nos limites da apólice. Diante de todas essas circunstâncias, não se compreende, com a devida vênia, como se poderá deixar de reconhecer a responsabilidade civil afirmada na inicial. Não há como reconhecer-se, como dito na contestação, que, sendo gratuito o estacionamento, inexiste o dever de reparar o dano. Não será o pagamento direto pelo estacionamento que irá definir a responsabilidade, mais o conjunto de circunstâncias em que ele se opera. Tampouco, como dito no parecer..., que a responsabilidade não existe porque o veículo permanece na posse do seu motorista, não tendo sido entregue ao réu. Ora, não é só a entrega da chave do carro, ou o fornecimento de ticket ao motorista, que configura o dever de zelar pela guarda do veículo. O conjunto de circunstâncias em que se dá o es
Ementa
Não há como reconhecer-se, como dito na contestação de ..., que, sendo gratuito o estacionamento, inexiste o dever de reparar o dano. (Ementa trecho do Acórdão).
