RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
GRATUIDADE — SE EXCLUI A RESPONSABILIDADE
- Recurso
- ap. cível 463/89
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Entre nós, PONTES DE MIRANDA considera que o negócio jurídico tem sua sede no campo da autonomia da vontade. Mas como "nomos" quer dizer direito, ele prefere falar em autoregramento de vontade. - Daí não me aprece muito adequado falar-se em "negócio jurídico inominado", neste caso, em que se busca socorro na figura de um depósito "sui generis". Sim, pois que nem mesmo haveria a realidade, que é pressuposto do contrato de depósito; e, aqui não há transferência da coisa, nem simbólica. - O proprietário do veículo não entregou o carro a um "manobrista"; não houve entrega das chaves, nem sequer recebeu um "ticket" para controle de saída. - Convenhamos que, para aceitarmos, aqui, a tese de responsabilidade pela guarda, somos forçados, a presumir a guarda, para, depois, presumirmos a responsabilidade. E neste passo é oportuna a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "A mim me parece injurídico presumir a entrega, para em seguida presumir a responsabilidade. Não será científico extrair presunção senão de um fato certo. Não é jurídico induzir presunção de outra presunção". - E mais adiante: "Descabe, portanto, presumir a entrega para daí induzir a responsabilidade, pois que tal raciocínio consistiria em estabelecer presunção de presunção, que o direito não agasalha" (autos, 196 e 197). - Mesmo considerado irrelevante - para efeito de excluir a responsabilidade indenizatória - o aviso retratado ..., deste "in folio", no estacionamento que o apelante oferece ao público, as circunstâncias a que nos referimos não permitem criar, psicologicamente, no ânimo do proprietário do automóvel, a sensação de segu rança. - Com toda razão o Prof. RICARDO PEREIRA SILVA ("Responsabilidade Civil pelo furto de veículos") escreve, como se fora para o caso em exame: "Não se pretenda que o usuário, deixando de estacionar o seu veículo na rua, levando-o ao interior do parqueamento do "shopping center", psicologicamente se sente seguro quanto a indenidade do seu carro". "Se as condições objetivas do estacionamento não permitem essa sensação de segurança, em decorrência da evidente franquia do acesso, circulação e saída, essa errônea impressão só é atribuível ao usuário" (autos). - A minha divergência não compreende o quadro fático, como o apresentou a eminente relatora, para chegar à conclusão que adotou. Situa-se, exclusivamente, no campo jurídico, pois entendo que referido quadro não enseja a construção pretoriana alvitrada. - Ante o exposto, acordam, em Câmara Civil, Grupo IV, por maioria, prover o apelo para, reformando a sentença, julgar a ação improcedente e inverter o ônus da sucumbência. Ac. de 20-09-1993 VENCIDA A DESEMBARGADORA CLARA LEITE DE REZENDE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO -.............................................. - "O estacionamento no "shopping center" não é uma gentileza. Ele existe como parte essencial do negócio, gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda, isto é, a certeza de que é melhor freqüentar o "shopping center" para compra ou lazer, pela segurança e facilidades oferecidas, dentre as quais está o estacionamento". - E segue à frente: "De fato, não se pode pretender diluir a responsabilidade do "shopping center" no que concerne ao estacionamento, sob pena de se criar um sistema perverso de ilusão, por meio do qual o freqüentador do "shopping" é para ele atraído por facilidades que não lhe são asseguradas. Poder-se-ia, nesse passo, invocar a afirmação de EMMANUEL LEVY ao considerar culpa a confiança legítima iludida". - ................................... .......... - "Se o "shopping center" inclui dentre as facilidades que oferece aos clientes, o estacionamento de veículos, seria leviandade desvincular tal comodidade do dever de custódia que lhe é correspondente. Como adverte o notável processualista, nosso colega Des. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em acórdão que lavrou, do julgamento proferido pela E. 5ª Câmara, na ap. cível 463/89, ao rebater o argumento invocado pelo apelante de que não se perfez, entre as partes, o contrato de depósito: "... ainda a admitir-se que nem todas as notas essenciais do depósito voluntário estejam presentes, e por isso se haja de reconhecer a existência de negócio jurídico atípico, isso não basta para excluir o dever de custódia". - ............................................. - Assim, entendemos que a invocada gratuidade não exonera do dever de vigilância o C. apelante. Da mesma forma, a inexistência de barreiras ou cancelos, a não entrega das chaves, a ausência de cont
Ementa
Inexiste responsabilidade contratual do "Shopping Center" pela guarda de veículo, quando se trata de estacionamento aberto, franqueado ao público, sem qualquer controle de entrada ou saída, inexistindo a figura do "guardador de carro", mas do simples "orientador de localização".
