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STJ, SE EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

GRATUIDADE DESTE — SE EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Conquanto afirma o recorrente a inexistência de vínculo que o obrigue à indenização, pelo fato de ser gratuito o estacionamento e de terem ficado as chaves do automóvel em poder de seu proprietário (...) em verdade, concluiu o Acórdão, forte na prova, que se ajustou um contrato de depósito para guarda de veículo, do que dá conta o documento ..., ainda que, no entender de PONTES, esse contrato não exigisse prova escrita, podendo exsurgir de mero acordo verbal ("Tratado de Direito Privado", T. 42,pág. 336). - O depositário, assim, é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado de diligência que costuma com o que lhe pertence (art. 1.266, 1ª parte, do Código Civil). - Portanto, se a coisa depositada se danifica ou é furtada, responde o depositário pelos prejuízos causados ao depositante, por ter aquele agido com culpa in vigilando. - Na hipótese, deixou a recorrida sem veículo no estacionamento mantido pelo Banco-recorrente. Certo, que, ali, trabalha um funcionário, exclusivamente, responsável pela guarda e entrega do comprovante de depósito. - Se concordou a instituição bancária em receber o automóvel, ainda que por simples cortesia da gratuitamente, consumando-se, aí, depósito, responde civilmente como depositário, na forma da lei. Ac. de 16-10-1990 DJ de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/321 EMFOR 511

Ementa

Depositado o bem móvel (veículo), ainda que gratuito o estacionamento, se este se danifica ou é furtado, responde o depositário pelos prejuízos causados ao depositante, por ter aquele agido com culpa in vigilando, eis que é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence (art. 1.266, 1ª parte, do Código Civil).