EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 19.360-, AÇÃO PROCEDENTE, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 19.360-. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

FURTO DE VEÍCULO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
REsp 19.360-
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- A jurisprudência uniforme das duas turmas da eg. 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade civil do estabelecimento bancário pelo furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento: "Responsabilidade Civil. Furto de veículo em estacionamento em agência bancária. Não obstante nada seja cobrado, a empresa tem manifesto interesse no proporcionar aos clientes local para estacionamento de seus veículos. Dever implícito de guarda e vigilância, máxime quando fornecidos tíquetes aos usuários. Precedentes do STJ. Divergência pretoriana superada. Recurso especial não conhecido". (REsp. 19.360-SP - Relator Min. ATHOS CARNEIRO). "Direito Civil. Indenização. Estacionamento em agência bancária. Furto de motocicleta. Responsabilidade pela guarda da coisa. Procedimento inadequado. Inocorrência de prejuízo. Nulidade não acolhida. Princípio da instrumentalidade. Recurso desprovido. I - Mesmo que não se descortine a figura contratual do depósito, responsável é o banco por furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, colocado à disposição da sua clientela em atenção aos seus objetivos empresariais. II - Simples avisos de não responsabilidade não têm o condão de eximir o dono do estacionamento do seu dever de conservação do bem confiado à guarda e à diligência habituais com o que é seu. III - Se inocorrente prejuízo, recomenda o princípio de instrumentalidade que não se deve anular o processo apenas por inobservância do procedimento". (REsp. 23.60 2-6-SP - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO). "Direito Civil. Indenização. Estacionamento em agência bancária. Furto de veículo. Responsabilidade pela guarda da coisa. Irrelevância dos avisos. Agravo desprovido. I - Mesmo que não se descortine a figura contratual do depósito, responsável é o banco pelo furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, colocado à disposição dos clientes em atenção aos seus objetivos empresariais. II - Simples avisos de não responsabilidade não têm o condão de eximir o dono do estacionamento do seu dever de conservação do bem confiado à sua guarda". (AgRgAg. 48.901-9-SP - Rel. O Sr. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO). "Civil - Ação de reparação de danos - Furto de veículo em estacionamento. I - A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o furto de veículo ocorrido em estacionamento de estabelecimentos comerciais ou bancários é indenizável e, ainda que se trate de depósito irregular, gratuito, o depositário responde pelos prejuízos. II - Recurso conhecido a que se nega provimento." (REsp. 28.019-2-SP - Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO). Ac. de 12-09-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1995 - Nº 66 - Pág. 20 EMFOR 562

Ementa

O estabelecimento bancário que põe à disposição dos seus clientes uma área para estacionamento dos veículos assume o dever, derivado do princípio da boa fé objetiva, de proteger os bens e a pessoa do usuário. O vínculo tem sua fonte na relação contratual de fato assim estabelecida, que serve de fundamento à responsabilidade civil pelo dano decorrente do descumprimento do dever.