ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
EXISTÊNCIA DE MEIOS PARA FIXAR O SEU VALOR — QUANDO NÃO SE PODE COGITAR DE PREJUÍZO PARA O FISCO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão agravada não está a merecer qualquer reforma, eis que no arrolamento nenhuma ressalva precisa ser feita pelo julgador, relativamente a direitos decorrentes de transmissão causa-mortis ou inter-vivos, resultante de direitos hereditários ou de meação, porque isto está perfeitamente previsto na Lei 7.019/82. - Há que se acentuar que o próprio Estado, através a Lei 615, de 30 de novembro de 1982, quando adaptou a Lei 5/75 às normas estabelecidas na Lei nº 7.019, alterando os artigos 83 e 84, dispôs que «a base do cálculo do imposto na cessão de direito e ação de herança ou legado», é o «o valor aceito pela fazenda ou fixado judicial ou administrativamente.» - Ante os termos da Lei Estadual suso indicada, nenhum prejuízo advirá para o fisco. - Inexiste, também, a obrigatoriedade de avaliação quando houver cessão de direitos, conforme sustentado pelo Agravante, visto que tal proceder afrontaria os princípios que nortearam a edição da Lei 7.019. - Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso. Julgado em 26-02-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.539 EMFOR 469 EMENTA: - A lei não proíbe que no arrolamento seja o herdeiro substituído pelo cessionário. Não só no artigo 1.031 e seguintes como em tantos outros o Código não fala em cessionário, o que não quer dizer que não possa haver cessão de direito hereditário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A lei não proíbe que no arrolamento seja o herdeiro substituído pelo cessionário. - No caso, porém, não se trata de cessão de direitos hereditários mas transferência da meação da viuva a uma herdeira que, assim passou a ser a única interessada no inventário ... . - A Lei 7.019/82 procurou facilitar o processamento do inventário, evitando a burocratização excessiva que dá à Justiça uma imagem negativa. - Na hipótese não há partilha, e o fato de referirem-se os artigos 1.031 e seguintes a herdeiros nada significa pois também tantos outros dispositivos do Código não falam em cessionário o que não quer dizer que não possa haver cessão. - O imposto de transmissão inter vivos devido pela cessão como o referente à sucessão (causa mortis) foram ressalvados na decisão apelada. - O credor tributário nunca fica inibido de ajustar o valor indicado ao valor real pois o próprio Estado exige o pagamento do imposto causa mortis mediante estimativa unilateral nos casos de arrolamento. - Não há qualquer prejuízo para o fisco, quer estadual, quer municipal, com a adjudicação. - Os acórdãos citados afirmam, o que não está sendo negado, que a cessão está sujeita ao pagamento do tributo devido pela transmissão entre vivos. Ac. de 14-11-1989 Arquivo do EMFOR, TJ/2.100 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1991. Ano XLIII. Nº 506
Ementa
Vale a disposição legal que vede, em arrolamento, a aplicação da Lei 7.019/82, quando haja cessão de direito. - Inocorrência de prejuízo para o Estado, que dispõe, conforme estabelecimento em Lei Estadual, de meios para fixar o valor da cessão de direito e ação de herança, sobre o qual incidirá o tributo.
