RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
FURTO DE VEÍCULO DE EMPREGADO RESPONSÁVEL PELA VIGILÂNCIA — AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- Apelação 149.649-1/2
- Tribunal
- Relator
- CAMPOS MELLO
Resumo do acórdão
- ... Como funcionário do hotel era co-responsável pelo estacionamento. - Culpa in eligendo não pode alegar, pois era o autor empregado do réu. Culpa in vigilando muito menos, pois, também, como empregado, cuidava do estacionamento, junto com outros empregados e bem sabia das condições de segurança do estabelecimento, o que não se pode dizer quanto aos hóspedes. Estes tinham confiança no hotel, tanto que aceitaram o contrato de hospedagem. O autor sabia das condições da guarda, concorria com sua responsabilidade. A situação jurídica é diferente. - Pelo que deu-se provimento ao recurso para julgar-se improcedente o pedido. Ac. de 15-10-1991 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestre de 1991 - Nº 69 - Pág. 136 N. da Red.: Na Apelação nº 149.649-1/2, Tr. Just. São Paulo - 2ª C., Relator: Desembargador CAMPOS MELLO, decidiu-se que: "Se o empregado tem seu veículo furtado do estacionamento da empresa em horário de trabalho, responde esta pelo dano, nos termos do art. 159 do CC., tendo em vista o dever, ainda que secundário na relação contratual trabalhista, de zelar pela segurança do local de trabalho de seus empregados, ressalvada a hipótese de subtração de bens mediante violência ou grave ameaça". ("EMFOR", Nº 521, st. ESTACIONAMENTO DE EMPRESA). EMFOR 531
Ementa
Mantendo a ré estacionamento privativo para veículos das pessoas a si vinculadas, alunos ou professores do colégio, com guarda permanente, encarregada de zelar pelo patrimônio dos mesmo, é responsável pelo furto de veículo de uma dessas pessoas, ali estacionado, ou pela culpa in eligendo ou in vigilando (JC 64/106). - No caso presente, o veículo furtado era de funcionário de estabelecimento hoteleiro que guardaria as chaves do próprio estacionamento. - Pela culpa direta, não pode haver as derivadas in eligendo ou in vigilendo, pois ninguém pode ser beneficiário da própria torpeza.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
