ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
SUA EVENTUALIDADE — MEIO IMPRÓPRIO
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
1. Concubina de "de cujus", requereu, nos autos de seu arrolamento, o reconhecimento de sociedade de fato e, em consequência, a atribuição de meação sobre bem imóvel. - O Magistrado sustentou que eventual ação visando ao reconhecimento da sociedade de fato e subsequente partilha de bens não impede o prosseguimento do inventário e, por isso, homologou, por sentença, a partilha esboçada nos autos e adjudicou aos herdeiros os respectivos quinhões. - Inconformada, apela a requerente, sustentando que se impunha o indeferimento de seu pedido, com a ressalva às vias ordinárias e a suspensão do inventário, ou, pelo menos, a reserva de bens para a garantia de meação e fixação de prazo para a propositura da ação, com aplicação analógica do art. 1.001 do CPC, impondo-se a reforma da sentença. - Recurso tempestivo, respondido, preparado, opinando o Ministério Público, em ambas as instâncias pelo improvimento do recurso. 2. - Nega-se provimento à apelação. - Não há dúvida quanto ao concubinato entre a recorrente e o falecido certo que dele resultaram três filhos, habilitados e admitidos regularmente no inventário. - E também nenhuma dúvida de que, em razão desse concubinato, o falecido indicara a recorrente como beneficiária da pensão, que vem recebendo, além de um seguro, igualmente já recebido. - E, por deliberação dos herdeiros, foi transferido para seu nome um veículo, que era utilizado pelo falecido. - Mas a concubina pretende mais a meação em imóvel adquirido durante a permanência do concubinato, através do reconhec imento de sociedade de fato. - Obviamente que tal matéria, pela sua natureza escapa da via estreita de um arrolamento, somente passível de apreciação através de ação ordinária. - Ocorreu, no entanto que, embora tenha o óbito acontecido em outubro/82, ciente a requerente da existência do arrolamento, tanto que outorgou procuração como representante legal de seus filhos para a devida habilitação destes, não adotou nenhuma providência no sentido de promover a ação de reconhecimento da alegada sociedade de fato. - E essa omissão não pode favorecê-la, em prejuízo dos herdeiros legítimos. - Não era o caso de suspensão do inventário, nem mesmo da reserva de bens, sem aplicação a espécie o disposto no art 1.001 do CPC que, nem mesmo por analogia poderia atingir quem não seja herdeiro, como não o é a recorrente, nem havia lugar para a fixação de prazo para que pudesse fazer uso de seu direito à ação, isto ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. - A lei existe, conhecido o tempo limite para o exercício da ação. - Por isso impossível obrigar alguém a antecipar ou retardar o exercício de um direito, de que tem a livre disponibilidade. - Ante o exposto, nega-se provimento à apelação. Julgado em 19-09-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 603 - Pág. 76 EMFOR 463 -
Ementa
Eventual ação de reconhecimento de sociedade de fato, pela sua natureza, escapa à via estreita de um arrolamento, somente passível de apreciação através de ação ordinária. - Tal ação não impede o prosseguimento do inventário, nem mesmo permite, aplicação à espécie do disposto no art. 1.001 do CPC, nem mesmo por analogia, por não atingir quem não seja herdeiro.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
